TJSP - 1007570-12.2025.8.26.0077
1ª instância - 02 Civel de Birigui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/08/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007570-12.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jumar Evaldo Guerra Mazziero - - Marta Cristina Zuliani Mazziero -
Vistos.
Determino o processamento por conexão aos feitos 1003832-16.2025.8.26.0077 e 1005609-36.2025.8.26.0077.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Jumar Evaldo Guerra Mazziero e Marta Cristina Zuliani Mazziero em face de Banco Bradesco S.A.
Alegam os autores, em síntese, que foram vítimas de fraude bancária conhecida como "golpe do falso funcionário".
Sustentam que a abordagem criminosa foi iniciada por meio de ligação telefônica proveniente do número oficial da agência do banco réu, o que conferiu alta credibilidade ao engodo.
Induzidos a erro por fraudadores que detinham seus dados sigilosos, os autores seguiram procedimentos que resultaram na contratação de múltiplos empréstimos fraudulentos e no resgate indevido de sua única reserva financeira, aplicada em CDB.
Pleiteiam, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos contratos, a restituição de valores e o restabelecimento do saldo em conta.
Requerem, ainda, os benefícios da justiça gratuita, instruindo o feito com documentos. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De início, defiro os benefícios da gratuidade da justiça aos autores, pois os documentos apresentados, somados à narrativa da súbita perda patrimonial decorrente da fraude, evidenciam a hipossuficiência alegada, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Cadastre-se.
Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência, cujos requisitos estão previstos no art. 300 do CPC.
A probabilidade do direito se mostra presente.
A parte autora instruiu a inicial com elementos que conferem alta verossimilhança à sua narrativa, destacando-se os registros que indicam que a chamada fraudulenta partiu do terminal telefônico o qual, em consulta, consta como sendo da própria agência ré.
Tal circunstância, aliada ao fato de que os fraudadores possuíam dados sigilosos dos correntistas, aponta para na segurança dos serviços prestados pela instituição financeira.
O cenário desenhado se amolda à hipótese de fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
O perigo de dano também é manifesto.
Os autores são pessoas idosas e a iminência de descontos de empréstimos fraudulentos em seus proventos de aposentadoria representa um risco concreto à sua subsistência.
Soma-se a isso o saldo negativo gerado em conta corrente e o risco de negativação indevida, danos de difícil e demorada reparação.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar que o réu, Banco Bradesco S.A., no prazo de 05 (cinco) dias: i) suspenda a exigibilidade do contrato de empréstimo questionado (cédula nº 529795429, no valor de R$ 15.162,38); ii) abstenha-se de realizar quaisquer descontos nas contas dos autores ou em seus benefícios previdenciários a eles referentes, bem como de inscrever seus nomes em cadastros de inadimplentes por força desses débitos; iii) restitua à conta bancária dos autores eventuais valores já descontados, referentes ao contrato aqui impugnado..
Para o caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada, inicialmente, ao período de 20 (vinte) dias.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: MAYCON ZULIANI MAZZIERO (OAB 428190/SP), MAYCON ZULIANI MAZZIERO (OAB 428190/SP) -
19/08/2025 19:08
Juntada de Certidão
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19/08/2025 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 23:09
Expedição de Carta.
-
18/08/2025 23:08
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 08:36
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 20:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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