TJSP - 0002201-58.2024.8.26.0281
1ª instância - 01 Civel de Itatiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 21:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 19:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 23:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 16:31
Conclusos para despacho
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26/08/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/08/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002201-58.2024.8.26.0281 (processo principal 1000932-64.2024.8.26.0281) - Cumprimento de sentença - Locação de Móvel - Alugmaq Locações e Serviços Ltda - Urban Obras e Comercio Ltda -
Vistos. 1) Fls. 115/120) - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a parte impugnante alega que, diante do pedido de recuperação judicial em trâmite na 1ª Vara de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado da 1ª RAJ da Comarca de São Paulo (feito nº 1181775-19.2023.8.26.0100), deverá o presente cumprimento de sentença ser suspenso, a fim de se viabilizar a reestruturação da empresa.
Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Manifestação da parte impugnada (fls. 163/167).
DECIDO.
O presente cumprimento de sentença foi aditado a fim de perseguir apenas os honorários de sucumbência, haja vista que se trata de crédito de natureza extraconcursal.
Assim não há que se falar em suspensão dos autos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TELEFONIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão que, em sede de cumprimento de sentença, relativo a honorários de sucumbência, regularmente constituído em 30/11/2023, data do trânsito em julgado da sentença que o fixou, posteriormente ao deferimento do pedido de recuperação judicial (22/02/2023), indeferiu o pedido de suspensão.
Inconformismo da parte executada.
Se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial.
Na espécie, o crédito é extraconcursal, porque a sentença que arbitrou os honorários e o acórdão que os majorou são posteriores ao pedido de recuperação judicial.
Destarte, para créditos não sujeitos à recuperação, a Lei nº 11.101/05 prevê tão somente a suspensão ou a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, na forma da disciplina do artigo 6º, parágrafos 7º-A e 7º-B, da Lei nº 11.101/05.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2004101-75.2025.8.26.0000; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2025; Data de Registro: 17/02/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Suspensão do feito executório até aprovação do plano de recuperação judicial pelos credores - Pretensão do exequente de continuidade do cumprimento de sentença quanto às verbas honorárias sucumbenciais, ao argumento de serem créditos extraconcursais - CABIMENTO - Sentença e acórdão que fixaram os honorários sucumbenciais (a primeira de forma única pela sucumbência na ação e reconvenção, o que foi alterado pelo v. acórdão para fixar verbas honorárias distintas, uma para a ação e outra para a reconvenção)transitados em julgado em momento posterior ao pedido de recuperação judicial - Reconhecimento da natureza extraconcursal dos créditos relativos às verbas honorárias, não incidindo as disposições do plano de recuperação judicial e da Lei nº 11.101/2005 - Precedentes do C.
STJ - Decisão agravada parcialmente reformada para o fim de dar prosseguimento à execução somente dos honorários advocatícios sucumbenciais, mantida a suspensão quanto ao restante do débito - RECURSOPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2247894-17.2024.8.26.0000; Relator (a): José Marcelo Tossi Silva; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2025; Data de Registro: 12/02/2025). 2) No mais, considerando que o crédito concursal deve se submeter ao juízo da recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei11.110/2005, expeça-se certidão de crédito para habilitação no juízo universal dos débitos referentes aos encargos locatícios.
Para tanto, apresente o exequente a planilha de cálculos discriminando os créditos concursais.
Após, providencie a serventia.
Na sequência, providencie o exequente a impressão e encaminhamento. 3) Consigno que o crédito extraconcursal continuará em curso nestes autos, conforme acórdão de fls. 87/98. 4) No mais, intime-se a parte executada para que efetue o pagamento dos valores referentes às verbas sucumbenciais, sob pena de início dos atos expropriatórios. 5) Para melhor análise do pedido de justiça gratuita, providencie a parte executada a juntada do balanço patrimonial dos últimos 2 anos, sob pena de indeferimento.
Intime-se. - ADV: FABIO RIBEIRO LIMA (OAB 366336/SP), LUIS FERNANDO ARAUJO REIS (OAB 323964/SP), LUIS FERNANDO ARAUJO REIS (OAB 323964/SP), THIAGO DOS SANTOS SOUZA (OAB 407052/SP) -
19/08/2025 02:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 23:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 10:57
Conclusos para despacho
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05/08/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 10:31
Conclusos para despacho
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16/06/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 19:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 10:52
Conclusos para despacho
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22/05/2025 18:51
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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24/01/2025 15:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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24/01/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 15:50
Realizado cálculo de custas
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10/12/2024 13:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/12/2024 06:08
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/12/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 12:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/12/2024 15:29
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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23/11/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/11/2024 10:07
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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21/11/2024 13:35
Conclusos para despacho
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21/11/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 14:14
Conclusos para despacho
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23/10/2024 14:11
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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21/10/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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16/10/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/10/2024 11:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/10/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/09/2024 14:28
Recebida a Petição Inicial
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03/09/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 11:44
Conclusos para despacho
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30/08/2024 10:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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