TJSP - 1030083-02.2024.8.26.0564
1ª instância - 08 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS. PROCESSO Nº 1030083-02.2024.8.26.0564 O MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível, do Foro de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, Dr. Gustavo Dall'Olio, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a ARPAD SZABO, RG nº 6.459.465-8 e inscrito no CPF nº. *00.***.*92-61, que por este Juízo, tramita uma ação de Crimes Falimentares, movida por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Encontrando - se o réu em lugar indeterminado, foi determinada sua CITAÇÃO, por EDITAL, para que no prazo de 10 (dez) dias, a fluir após os 20 dias supra, cumpra o determinado no r. despacho, que segue: "Cuida - se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Arpad Szabo (sócio da Pematec Triangel do Brasil Ltda), Bruno Andreajauskas (representante legal da empresa Newtech Automotive e ex - funcionário da Pematec) e Gilberto Romanato (representante legal de Universo Íntimo Indústria e Comércio Ltda). Em relação a Arpad Szabo, imputa - se a prática dos delitos falimentares do art. 168 (ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem), com a causa de aumento de pena do § 1º, inciso V, assim como a prática do crime do art. 173 (apropriar - se, desviar ou ocultar bens pertencentes ao devedor sob recuperação judicial ou à massa falida, inclusive por meio da aquisição por interposta pessoa), todos da Lei nº 11.101/2005, em concurso material de crimes. Em relação a Bruno Andreajauskas e Gilberto Romanoto, imputa - se tão somente a prática do crime falimentar tipificado no art. 168, também com a causa de aumento de pena consistente na destruição, ocultação ou inutilização, total ou parcial, de documentos de escrituração contábil obrigatória (§ 1º, inciso V do aludido dispositivo). São três os contextos fácticos que dão substrato à ação penal: (i) celebração de contrato de locação entre Pematec Triangel e Newtech Automotive, assim como negócio jurídico de terceirização de atividades industriais, com a finalidade fraudulenta de continuar a atividade da empresa de forma paralela, em prejuízo dos credores, utilizando - se de nova sociedade empresária (no caso, Newtech Automotive), à época recém - constituída por Bruno Andreajauskas, para tal objetivo ilícito; (ii) celebração simulada de contrato de mútuo, em 06.02.2012, entre Pematec Triangel e Universo Íntimo Indústria e Comércio de Vestuário Ltda, sem autorização ou comunicação ao Juízo da recuperação judicial (à época ainda não convolada em falência), com o objetivo fraudulento de habilitar crédito inidôneo e sem lastro contábil, em prejuízo dos demais credores; (iii) desvio e ocultação de bens da falida (relacionados às fls. 11 da inicial acusatória), por parte do sócio Arpad Szabo, reduzindo ilicitamente o acervo de bens que seriam objeto de alienação para pagamento dos credores. Cotejando - se as peças de informação com a narrativa inicial formulada pelo Ministério Público e também em face da análise do processo nº 0019900 - 09.2012.8.26.0564 (recuperação judicial convolada em falência), vislumbro presentes indícios mínimos de materialidade e autoria. E amparo tal conclusão, sem aprofundar - me em demasia nos fatos e no arcabouço probatório preliminarmente colacionado aos autos, pelas razões que exponho a seguir. Em primeiro lugar, o perito contábil nomeado nos autos da falência noticiou a ausência da arrecadação dos livros diários no período de 11.10.1977 (constituição da falida enquanto PJ) e 21.03.2017, prejudicando a análise dos balanços, a apuração das causas da quebra e de eventuais credores que deveriam constar da escrituração da falida (fls. 26), concluindo, ademais, que tanto no período em que vigeu o Decreto - Lei nº 7.661/45 quanto durante a vigência da atual Lei 11.101/2005 houve vícios irremediáveis na manutenção da contabilidade, com inexistência, lacunas ou supressão de livros obrigatórios, desvio de bens (veículos e maquinários declinados às fls. 5.457/5.549 dos autos da falência) e locação de bens sem autorização do Juízo (fls. 6.847/6.855 dos autos da falência). Ou seja, do ponto de vista técnico - contábil (fls. 27 - conclusões do perito contador), há evidências de que os administradores da falida incorreram nas seguintes condutas típicas: (i) sonegação ou omissão de informações no curso da falência (art. 171, LRF); (ii) desvio, ocultação ou apropriação de bens (art. 173, LRF); (iii) aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens (art. 174, LRF); (iv) omissão de documentos contábeis obrigatórios (art. 178, LRF). Em segundo lugar, o administrador - judicial, por sua vez, em manifestação datada de fevereiro de 2017, noticiou, relativamente à empresa Universo Íntimo, cujos sócios, saliente - se, são do mesmo núcleo gerencial da falida, que houve locação de espaços pertencentes à Pematec ao arrepio do plano homologado na recuperação judicial (convolada em falência pouco depois) e de qualquer autorização judicial. Ademais, consignou, à época, que New Tech Automotivo também estava utilizando as dependências da falida de forma fria, ou seja, como empresa de fachada, para encobrir potenciais ilícitos (fls. 64), sem perder de vista o desaparecimento de parte do maquinário, que no sentir do administrador - judicial, poderia indicar infração do art. 66 da Lei nº 11.101/05. Em terceiro lugar, após convolação da recuperação judicial em falência, por ocasião da expedição de mandado de arrecadação dos bens da falida, foi este o cenário encontrado: [..] ao adentrar o estabelecimento onde antes se desempenhavam as atividades da falida, os representantes da Administradora Judicial se depararam com um número ínfimo de ativos. Muitos bens foram encontrados canibalizados, ou seja, findo o trabalho de avaliação, provavelmente serão considerados como sucata, tal qual apontado no relatório anterior à quebra. A maioria dos galpões foi encontrada simplesmente vazia, a título de exemplo, toda a linha de injetoras de plástico que a falida outrora mantinha não foi localizada (fls. 73 - grifo nosso) há indícios, portanto, de dilapidação dos bens da massa falida. Em quarto lugar, como elemento adicional a revelar a materialidade de possíveis atos fraudulentos, relembro que Universo Íntimo Indústria e Comércio de Vestuário Ltda distribuiu, no ano de 2019, habilitação de crédito por meio da qual pretendia angariar a vultosa quantia de R$ 20.148.936,37. Ocorre que, em 30.09.2019, referida habilitação fora julgada improcedente por este Juízo, em razão da apresentação de título de crédito e contrato de mútuo sem qualquer tipo de lastro contábil (como reconhecido à época), permanecendo a empresa inerte quando instada a apresentar dados comprobatórios da existência, no mundo real, da transação alegada (fls. 247/249), indiciando, ao menos em cognição não exauriente, que houve a prática de ato simulado. Ante o exposto, em sede de cognição sumária pertinente a esta fase procedimental, após verificação da presença dos requisitos legais da denúncia (art. 41, CPP) e não sendo o caso de rejeição da peça acusatória (art. 395, CPP), presente também a condição objetiva de punibilidade referida no art. 180 da Lei nº 11.101/2005, recebo a denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público em face de (i) Arpad Szabo, como incurso, por duas vezes, no artigo art. 168, com causa de aumento de pena prevista no § 1º, inciso V, e no art. 173, ambos da Lei nº 11.101/2005; (ii) Bruno Andreajauskas e Gilberto Romanoto como incursos no art. 168, com causa de aumento de pena prevista no § 1º, inciso V da Lei nº 11.101/2005. Citem - se os réus, por mandado, para apresentação de resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396 - A do Código de Processo Penal. O procedimento seguirá o rito sumário, por força do art. 185 da Lei nº 11.101/2005. Caso o réu declare não possuir condições de constituir defensor, ou decorra in albis o prazo para apresentação da defesa, dê - se vista dos autos à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, na esteira do artigo 396 - A, § 2º, do CPP. Providencie o Cartório Judicial a juntada aos autos da folha de antecedentes dos réus, assim como das certidões estaduais de distribuição criminal. Por fim, acolho a manifestação do Ministério Público no sentido de declarar extinta a punibilidade de Gilson Romanato, com fulcro no artigo 107, inciso I, do Código Penal (morte do agente - certidão de óbito às fls. 4281 dos autos da falência). Na hipótese da diligência de citação ser realizada em comarca contígua, fica deferido o cumprimento por oficial de justiça aqui lotado, nos termos do art. 6º, da Resolução TJ nº 742/2016 (DJE 16.06.2016). Decisão assinada digitalmente, a qual servirá de mandado. Int." Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Bernardo do Campo, aos 14 de agosto de 2025. Dr. Gustavo Dall'Olio. -
14/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 12:48
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 10:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/08/2025 10:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/08/2025 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2025 15:45
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 11:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/07/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 16:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/07/2025 16:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/07/2025 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2025 16:37
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 15:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/04/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 13:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/04/2025 13:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/04/2025 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2025 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2025 14:51
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 14:51
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 13:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/02/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 09:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/02/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 06:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 09:38
Ato ordinatório
-
23/01/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 10:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/01/2025 10:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/01/2025 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 10:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/12/2024 10:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/12/2024 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 15:33
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 15:32
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 15:20
Ato ordinatório
-
04/12/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 09:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/12/2024 09:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/12/2024 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 11:31
Juntada de Mandado
-
25/11/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 12:58
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
21/11/2024 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 14:40
Juntada de Mandado
-
30/10/2024 16:04
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 13:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/10/2024 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 12:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/10/2024 12:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/10/2024 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 13:13
Ato ordinatório
-
08/10/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 16:23
Expedição de Ofício.
-
04/10/2024 16:35
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 16:35
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 16:35
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 15:48
Recebida a denúncia
-
01/10/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 09:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000322-26.2025.8.26.0002
Banco Bradesco S/A
Walp Cafe LTDA
Advogado: Hernani Zanin Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/01/2025 14:32
Processo nº 1507066-78.2025.8.26.0228
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1097
Kaique Guilherme dos Reis Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/03/2025 17:45
Processo nº 1037448-39.2022.8.26.0577
Cooperativa de Credito Mutuo dos Emprega...
Elves Pereira da Silva
Advogado: Aldigair Wagner Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2022 14:16
Processo nº 1509797-47.2025.8.26.0228
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1097
Vinicius Romitto da Costa
Advogado: Ernesto Antonio Mattos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/05/2025 15:10
Processo nº 1507418-85.2025.8.26.0050
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1097
Bervilder Aquino Almeida dos Santos
Advogado: Jose Porfirio da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/04/2025 15:34