TJSP - 4000096-72.2025.8.26.0356
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:17
Juntada de Petição
-
08/09/2025 13:55
Juntada de Petição - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (SP241287 - EDUARDO CHALFIN)
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22/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000096-72.2025.8.26.0356/SP AUTOR: JOVINA BARBOSA DE LIMAADVOGADO(A): CLAUDEMIR LIBERALE (OAB SP215392) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro a emenda à inicial. (processo 4000096-72.2025.8.26.0356/SP, evento 8, EMENDAINIC1) Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a parte autora pleiteia a determinação para que o réu traga aos autos cópias de contratos que alega não haver celebrado.
Para concessão da tutela antecipada, imprescindível o atendimento concomitante dos requisitos prescritos no artigo 300, do CPC, sem os quais não há que falar em medida de urgência.
Assim, indispensável a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O conjunto probatório até então constante nos autos não autoriza o deferimento da tutela pretendida, pois, ausentes os requisitos enumerados.
A apresentação dos documentos mencionados não pede urgência nesse momento processual, cuja eventual necessidade somente será observada quando da análise do mérito.
Tal fato descaracteriza a natureza jurídica de urgência da tutela pretendida.
Dessa forma, indefiro a tutela antecipada.
Cite-se a parte requerida para contestar no prazo de 15 (quinze) dias com as advertências legais.
Int. -
18/08/2025 12:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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18/08/2025 00:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 00:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 00:16
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 11
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18/08/2025 00:16
Determinada a citação
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31/07/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 17:08
Conclusos para decisão
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30/07/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 17:14
Determinada a intimação
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24/07/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOVINA BARBOSA DE LIMA. Justiça gratuita: Deferida.
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24/07/2025 18:07
Conclusos para decisão
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23/07/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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