TJSP - 4000094-05.2025.8.26.0356
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:02
Juntado(a)
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22/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 13:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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20/08/2025 15:36
Juntado(a)
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2025 10:15
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO S.A. (SP091473 - VIDAL RIBEIRO PONÇANO)
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000094-05.2025.8.26.0356/SP AUTOR: CLEUZA FABIANO DA SILVAADVOGADO(A): LAURO LUÍS MUCCI (OAB SP129330) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Trata-se de tutela antecipada em que a parte demandante pleiteia a exclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito em razão de dívida não contraída. Os documentos acostados aos autos indicam a probabilidade do direito da parte autora.
Tratando-se de fatos negativos (negócio não celebrado), não seria razoável exigir prova como requisito para a antecipação da tutela.
Desse modo, as alegações da inicial são verossimilhantes.
Por outro lado, há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto a inclusão do nome da parte autora em cadastros dos Órgãos de Proteção ao Crédito constitui inquestionável limitação à concessão de crédito, com todos os dissabores decorrentes desse fato. Portanto, presentes os requisitos do artigo 300, do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a exclusão do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes, independente da prestação de caução.
Providencie-se junto ao SCPC.
Cite-se a parte requerida para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais, ficando dispensada a audiência de conciliação. Int. -
18/08/2025 00:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 00:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 00:16
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 12
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18/08/2025 00:16
Concedida a tutela provisória
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29/07/2025 16:54
Conclusos para decisão
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 10:26
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 09:11
Despacho
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23/07/2025 13:31
Conclusos para despacho
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23/07/2025 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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