TJSP - 1078902-14.2025.8.26.0053
1ª instância - 16 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 17:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:01
Ato ordinatório
-
27/08/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1078902-14.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Concurso Público / Edital - Victor Soares Guimaraes -
Vistos.
I- Recebo a petição de fls. 109/110 como emenda à inicial.
Anote-se.
II- O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
O entendimento deste juízo é no sentido de conceder o benefício da assistência judiciária gratuita apenas para aqueles que preencham os requisitos contemplados no art. 2º , parágrafo único, da Lei Federal n° 1.060/50, a saber: "Art. 2º - Gozarão dos benefícios desta lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.
Parágrafo único - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família".
Ademais, ao contrário do noticiado às fls. 109/110, há notícia de que a parte autora aufere renda mensal superior à R$ 6.300,00 (fls. 111/113), o que é incompatível com a alegação de pobreza (fls. 11).
Posto isso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
No prazo de emenda, a parte autora deverá recolher as custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
São Paulo, 18 de agosto de 2025. - ADV: CAIO ALEXANDRO BARRETO (OAB 417281/SP) -
19/08/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 13:42
Indeferido o pedido
-
18/08/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 15:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 14:41
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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