TJSP - 4000511-56.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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30/08/2025 10:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 132, Subguia 132 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 555,30
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29/08/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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29/08/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000511-56.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A.ADVOGADO(A): SERGIO GONINI BENICIO (OAB SP195470)AGRAVADO: LIVIA PASSATUTO MOLINARIADVOGADO(A): RAFAEL PACHECO GOBARA (OAB SP308255) Magistrado: DANIELA MARIA CILENTO MORSELLO Gab. 05 - 9ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão (evento 7, DOC1 do processo de origem) que, em ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela de urgência para determinar o restabelecimento imediato do contrato de plano de saúde da autora, bem como compelir a ré a autorizar e custear integralmente a cirurgia ortognática prescrita, incluindo todos os materiais e OPME especificados no relatório médico e nas requisições apresentadas, observados os fornecedores indicados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Sustenta a agravante, em síntese, que, no momento da contratação do plano de assistência médica junto à administradora de benefícios a autora omitiu seu histórico de patologias clínicas na declaração de saúde.
Observa que, a negativa foi precedida de auditoria que identificou patologias crônicas anteriores à contratação (CID K07.5 e K07.6), confirmadas por laudo técnico, que atesta o seu desenvolvimento desde a infância.
Afirma que existem fortes indícios de fraude cometida pela agravada, que de má-fé omitiu a existência de doenças e lesões preexistentes, para que não fosse aplicada qualquer CPT (Cobertura Parcial Temporária) ou gravame sobre as mensalidades do plano de assistência médica contratado.
Alega que os documentos acostados aos autos indicam que a condição da autora é crônica e não emergencial, inexistindo risco imediato e irreversível à saúde da paciente.
Forte nessas premissas, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para revogação da liminar concedida. É o relatório.
Como é cediço, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em testilha, não se vislumbra, em análise perfunctória, risco de dano decorrente da determinação de restabelecimento do contrato de plano de saúde, porquanto a autora arcará com a respectiva mensalidade.
Todavia, não está suficientemente demonstrada a urgência na realização da cirurgia prescrita, sobretudo porque a solicitação de autorização pelo hospital para a realização do procedimento se deu em caráter eletivo (evento 1, DOC4, destes autos).
Por essa razão, concedo parcial efeito suspensivo ao recurso, tão somente, em relação à determinação de autorização e custeio do procedimento cirúrgico.
Comunique-se o juízo a quo, servindo cópia da presente decisão como ofício.
Intime-se a agravada para resposta no prazo legal.
Int. -
28/08/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 18:24
Concedida em parte a Tutela Provisória
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000511-56.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 9ª Câmara de Direito Privado - 9ª Câmara de Direito Privado na data de 19/08/2025. -
19/08/2025 17:42
Juntada de Petição
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19/08/2025 13:24
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 6 - Link para pagamento - 19/08/2025 13:23:47)
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19/08/2025 13:23
Juntada - Guia Gerada - INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. - Guia 133 - R$ 555,30
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19/08/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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19/08/2025 13:17
Link para pagamento - Guia: 132, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=132&modulo=B&urlRetorno=https://eproc2g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=processo_cadastrar_4&acao_origem
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19/08/2025 13:17
Juntada - Guia Gerada - INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. - Guia 132 - R$ 555,30
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19/08/2025 13:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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