TJSP - 4000521-03.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:13
Remetidos os Autos - DP1UPJ -> DP2UPJ
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09/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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08/09/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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05/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 18:32
Remetidos os Autos com acórdão - CPRV1103S -> UPJ
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04/09/2025 18:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 16:26
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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28/08/2025 19:39
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Data da sessão: <b>04/09/2025 13:30</b>
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25/08/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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22/08/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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22/08/2025 18:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>04/09/2025 13:30</b><br>Sequencial: 1
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000521-03.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: DIEGO NAVET DE SOUZAADVOGADO(A): DANILO DE TOLEDO CESAR TIEZZI (OAB SP315241)AGRAVANTE: DIEGO NAVET DE SOUZAADVOGADO(A): DANILO DE TOLEDO CESAR TIEZZI (OAB SP315241) Magistrado: MARCO FÁBIO MORSELLO Gab. 03 - 11ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, tempestivo e preparado, interposto contra a decisão (processo 4004965-70.2025.8.26.0100/SP, evento 20, DESPADEC1) dos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais de nº 4004965-70.2025.8.26.0100, ajuizada por Diego Navet de Souza e Diego Navet de Souza ME em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., proferida nos seguintes termos: “Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada incidental pleiteando o imediato restabelecimento de seu perfil na plataforma Instagram.
No pedido principal, requer seja tornada definitiva a tutela de urgência, condenando-se a ré, ainda, a indenização a título de danos morais.
Por ora, não vislumbro elementos que sustentem o deferimento da tutela de urgência inaudita altera parte que, por se tratar de medida excepcional, como se sabe, é admitida apenas na presença de indícios seguros e consistentes sobre a probabilidade do direito do autor, respeitada a cognição sumária que a fase permite (art. 300 do CPC).
Com efeito, verifica-se até aqui apenas a versão unilateral dos requerentes acerca dos fatos, não se prescindindo da prévia formação da lide e do estabelecimento do contraditório.
Inexistem nos autos, ao menos em sede de cognição sumária, elementos que permitam a dedução clara e limpa da existência do direito alegado pela parte autora, em que pesem as provas e os motivos expostos.
No caso dos autos, a parte autora afirma que foi surpreendida com a desativação injustificada de suas contas no aplicativo Instagram, em que pese jamais ter violado os termos de uso.
Não obstante os argumentos da parte autora, a documentação juntada é insuficiente para comprovação do alegado, já que, por meio dela, não é possível ter a certeza de que suas contas foram desativadas sem justo motivo.
Não é razoável adentrar na esfera administrativa da plataforma, ao menos nessa fase preliminar.
Do mesmo modo, não há urgência comprovada, tendo em vista a possibilidade de reativação da conta, após a oitiva dos argumentos e fundamentos aduzidos pela parte contrária, sendo certo que eventuais prejuízos sofridos pela autora poderão ser ressarcidos monetariamente em caso de eventual procedência da ação, de modo que os fatos somente podem ser melhor analisados sob o contraditório constitucionalmente garantido.
Portanto, INDEFIRO o pedido.
No entanto, tendo em vista que o resultado do processo pode vir a ser frustrado se não houver a manutenção dos dados e conteúdo do perfil da parte autora, como medida cautelar, determino que o réu se abstenha de excluir permanentemente o perfil, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, desde já fixada em 15% do valor atualizado da causa.” Irresignados, insurgem-se os autores, aduzindo, em síntese, que suas contas no Instagram foram desativadas de forma arbitrária e sem justificativa específica.
Afirmam que o perfil profissional "Filhotes do Vale" possui aproximadamente 35.000 seguidores e constitui a principal ferramenta de divulgação do canil de cães da raça Dachshund, representando a única fonte de renda.
Alegam que, em janeiro de 2025, houve suspensão similar, posteriormente revertida pela própria agravada mediante reconhecimento de falha.
Argumentam que a nova desativação, ocorrida em julho de 2025, foi realizada de forma definitiva, utilizando-se dos mesmos argumentos genéricos de violação aos "Padrões da Comunidade", sem especificação de conduta supostamente irregular.
Asseveram que estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para antecipação da tutela recursal, notadamente a verossimilhança das alegações e o perigo de dano decorrente da impossibilidade de divulgação de suas atividades empresariais.
Forte nessas premissas, propugnam pela reforma da decisão agravada, com a concessão da tutela de urgência inaudita altera pars, visando à imediata reativação das contas profissional e pessoal no Instagram. É a síntese do necessário.
Com efeito, malgrado as alegações dos agravantes, pelos adminículos carreados no presente recurso, não vislumbro, em sede de cognição sumária, ínsita a este momento processual, o risco de dano grave ou de difícil reparação oriundo da decisão agravada (art. 995, parágrafo único e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil), que permita a concessão do efeito suspensivo pretendido previamente à sua apreciação em sede de julgamento colegiado.
Desse modo, indefiro o efeito suspensivo requerido.
Processe-se o recurso, portanto, apenas no efeito devolutivo e remetam-se os autos à mesa para julgamento.
Publique-se e intimem-se. -
21/08/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000521-03.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 03 - 11ª Câmara de Direito Privado - 11ª Câmara de Direito Privado na data de 19/08/2025. -
20/08/2025 15:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CPRV1103S -> UPJ
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20/08/2025 15:34
Não Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 31834 Situação: Em aberto.
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19/08/2025 15:08
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 21 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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