TJSP - 4000534-02.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000534-02.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: LUCAS BORINI ALVES DE ALMEIDAADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SP535101) Magistrado: JOSÉ LUIZ MÔNACO DA SILVA Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto n. 53296 - MF Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso.
Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O recurso ataca o evento n. 5 dos autos de 1º grau que indeferiu o pedido de gratuidade processual à parte autora, ora agravante.
A mera afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado não é suficiente para obrigar o juiz a deferir o benefício.
A afirmação de pobreza apresenta presunção relativa e pode ser desprezada pelo magistrado se verificar que os elementos coligidos para os autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais (AgRg no AREsp 465.416/PE; AgRg no Ag 949.321/MS).
Pois bem, o autor reside em Suzano/SP, contratou advogado da Comarca de Canoas/RS e ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito em São Paulo, Capital, domicílio da ré.
Não especificou causa determinante da necessidade de procurar comarca diversa da sua e de aqui postular seus direitos. Com essa conduta, como bem salientado pelo MM.
Juízo a quo, deliberadamente abriu mão do foro de seu domicílio, acarretando gasto desnecessário, o que revela incompatibilidade de afirmar incapacidade de prover às despesas com o procedimento. É o entendimento da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento n. 2267854-90.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Ferreira da Cruz, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 11/10/2023; Agravo de Instrumento n. 2213014-33.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Correia Lima, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 6/9/2023.
Dessa forma, o recorrente não pode ser classificado como hipossuficiente para se favorecer das benesses resultantes da gratuidade judiciária, ainda que alegue perceber mensalmente renda de valor mínimo.
Em suma, a decisão agravada não comporta reparos.
Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa.
Posto isso, nego seguimento ao recurso.
Int. -
01/09/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CPRV0502S -> UPJ
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29/08/2025 16:27
Gratuidade da justiça não concedida
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000534-02.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Privado - 5ª Câmara de Direito Privado na data de 19/08/2025. -
19/08/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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19/08/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCAS BORINI ALVES DE ALMEIDA. Justiça gratuita: Requerida.
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19/08/2025 16:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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