TJSP - 1081310-75.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 15:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 14:56
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 14:53
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
05/09/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:14
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/09/2025 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/09/2025 12:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
25/08/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 09:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 14:30
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
21/08/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1081310-75.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Diárias e Outras Indenizações - Zarak Mauricio de Araujo Inacio -
Vistos. 1.
Verifico que este processo foi distribuído por direcionamento em razão de suspeita de repetição da ação distribuída anteriormente sob o nº1081301-16.2025.8.26.0053. 2.
Desse modo, manifeste-se o autor sobre possível litispendência, oportunidade em que deverá juntar cópia da inicial daquele processo. 3.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação. 4.
Por fim, esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. 5.
Intime-se. - ADV: AUGUSTO CESAR SANTOS DA SILVA (OAB 508087/SP) -
18/08/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 08:54
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 16:19
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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