TJSP - 1523705-11.2024.8.26.0228
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilberto Ferreira da Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1505062-05.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MATHEUS DE SOUZA VIEIRA - MATHEUS DE SOUZA VIEIRA, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/06, porque no dia 20 de fevereiro de 2024, por volta das 16h30min, na Rua Vitalina Grassman, nº 290, viela, Jardim São Luis, nesta cidade e comarca, guardava no interior de uma sacola que trazia consigo 90 pinos de cocaína (44,4g) e 78 porções de maconha (58,4g), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como a quantia de R$ 20,00 em espécie.
A denúncia foi recebida, o réu foi citado, notificado e apresentou resposta a acusação.
Após a manutenção do recebimento da denúncia, não sendo o caso de suspensão condicional do processo, ou de acordo de não persecução penal, conforme decisão a defesa requereu a apresentação de proposta de Acordo de Não Persecução Penal pelo Ministério Público de fls. 128/136, designou-se audiência de instrução, debates e julgamento, durante a qual foram ouvido dois policiais e o réu foi interrogado.
Os autos foram remetidos à Procuradoria Geral da Justiça que manteve a recusa de acordo.
Em sede de audiência de instrução, debates e julgamento, foram ouvidos dois policiais civis e, ao final, o réu foi interrogado.
Encerrada a instrução criminal, em suas alegações, o Ministério Público requereu a procedência da ação penal, nos exatos termos da denúncia.
Já a Defesa, pugnou, em suma, pela rejeição da denúncia por falta de necessidade e justa causa, já que foi ao final pugnado pelo Ministério Público a redução da pena com a aplicação do redutor previsto no §4º, do art. 33, da Lei de Drogas e a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
Subsidiariamente, buscou a fixação da pena base em seu mínimo legal, com a substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ao contrário do alegado pelo Defensor, não há que se falar em inépcia da inicial, como aliás já decidido a fls. 137/138, uma vez que a denúncia expõe minuciosamente os fatos imputados ao acusado, permitindo assim o amplo exercício da defesa e ainda porque está em perfeita consonância como disposto no art. 41, do CPP, já que contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime.
Também não há que se falar em acordo de não persecução penal, seja por falta de um dos requisitos legais, qual seja a confissão do réu ou ainda porque já houve manifestação do órgão superior do Ministério Público nesse sentido.
Por outro lado, sem dúvidas que a absolvição do acusado à vista da prova existente nos autos é positivamente descabida, pois os fatos referidos na denúncia restaram ao longo da instrução devidamente comprovados.
A materialidade do delito se restou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão das drogas, laudo de constatação da substância entorpecente e laudo pericial definitivo com resultado positivo para maconha e cocaína, (fls. 64/66), relatório final da autoridade policial, bem como pela prova oral colhida em solo policial e em juízo.
A autoria também é inconteste.
Com efeito, os dois policiais civis ouvidos em juízo, após prestem o compromisso de dizer a verdade, foram uníssonos em seus depoimentos e relataram que estavam efetuando diligências no local dos fatos já por eles conhecidos como ponto de tráfico de entorpecentes e após alguns minutos de observação, visualizaram o réu com um sacola nas mãos entregando algo a uma pessoa que dele se aproximou em atitude típica de tráfico e diante disso se aproximaram e efetuaram a prisão do acusado, sendo que com ele foram encontradas dentro da sacola, maconha, cocaína e uma quantia em dinheiro e diante disso ele foi preso em flagrante e levado à Delegacia de Policia onde foi lavrado o boletim de ocorrência.
Por sua vez, interrogado em juízo, o réu ao ser ouvido em juízo, negou os fatos, disse que saiu de seu emprego no lava-rápido e foi ao local encontrar com sua mulher e aproveitou para comprar drogas, e no momento em que se aproximou do traficante, a policia se aproximou já efetuando disparos para cima e por isso todos aqui ali estavam correram.
Negou que estivesse no local praticando tráfico ilícito de entorpecentes e que os R$ 10,00 que foram apreendidos eram seus e seriam usados para comprar os entorpecentes.
Disse que foi apreendido, juntamente com outro indivíduo, mas não esclareceu o motivo pelo qual esse individuo não foi sequer mencionado no boletim de ocorrência ou ainda se havia algum motivo para que os policiais o acusassem falsamente do crime.
Também não apresentou qualquer testemunha para comprovar que estava trabalhando no dia dos fatos, ou que ali compareceu apenas para encontrar com sua esposa.
Essas são as provas colhidas nos autos e, diante delas, não há que se falar em absolvição do acusado.
Isso porque, os dois policiais nas duas vezes em que foram ouvidos, prestaram depoimentos harmônicos, coesos e isentos de contradições, sobre a prisão do réu, que apresentou um versão pueril e que sequer foi confirmada por outras provas.
Há que se destacar que o simples fato de as testemunhas ouvidas serem policiais nada significa para que sejam desconsiderados seus depoimentos ou que estes sejam recebidos com reservas, mesmo que não tenham sido arroladas outras testemunhas.
Neste compasso, imprescindível salientar que é entendimento pacífico em nossa jurisprudência que os depoimentos de policiais, apenas pela sua condição, não podem ser desconsiderados ou desacreditados, em primeiro lugar porque, constitucionalmente, são policiais e agentes públicos aptos, como qualquer cidadão, a prestar testemunho sob o compromisso da lei.
De outra forma, seria incoerente negar a quem tem por função salvaguardara ordem pública o direito (e o dever) de prestar contas de sua função, justamente quando a cumpre a contento.
A desconsideração de tal depoimento somente procede quando decorre de atos de parcialidade, motivados por vingança ou perseguição e desde que comprovados de forma segura e objetiva, o que efetivamente não veio a ser comprovado nestes autos.
Ressalte-se que não há nos autos, indício que qualquer tipo de perseguição pelos guardas civis contra o acusado.
Nesse sentido: Prova - Testemunhal - Depoimento prestado por policiais participantes da diligência - Validade - Ausência de interesse em incriminar o réu - Recurso não provido.
Os funcionários da Polícia merecem, em seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos sem geral, a não ser quando se apresente razão, concreta de suspeição (Relator: Silva Pinto, Apelação Criminal n. 153.983-3, Santos, 7.7.94).
Dessa forma, considerando-se que o réu não produziu prova alguma capaz de infirmar os fatos que lhe são atribuídos na denúncia, merece total acolhimento a pretensão punitiva.
Veja-se a quantidade de droga apreendida, a forma de acondicionamento, e as circunstâncias da prisão, já são suficientes para caracterizar o crime previsto no art. 33, da Lei 11.343/06.
A este propósito, é expressiva a jurisprudência, merecendo destaque o seguinte julgado: PROVA CRIMINAL - Tóxico - Tráfico - Quantidade da droga apreendida, aliada a outras circunstâncias, que induzem à certeza de destinação ao comércio - Recurso não provido. (Relator: Lustosa Goulart - Apelação Criminal n.º 159.552-3 - São Paulo - 05.05.94).
Por conseguinte, é idônea a prova oral produzida pela acusação.
Diante de todo o conjunto probatório formado nos autos, ficou plenamente comprovado que o acusado trazia consigo, drogas destinadas a venda.
Caracterizada, portanto, a infração penal, a condenação é medida que se impõe.
Dessa forma, passo a dosar a pena: O réu é primário, e não possui antecedentes criminais atestados, nos autos consoante certidão de fls. 165/166.
Assim sendo, a pena base ser fixada em seu mínimo legal, ou seja, 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, já que lhe favorecem as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.
Não há que se falar em aumento da pena base, posto que a quantidade de droga apreendida com o acusado, não se revela, no entender deste juízo demasiada.
Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a se considerar.
Na terceira fase, não há causas de aumento de pena para serem levadas em conta.
Por outro lado, como não há prova de que o acusado pertença à organização criminosa, nem tampouco de que se dedique a atividades criminosas.
Portanto, nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em considerando sobretudo a quantidade de drogas apreendidas com o acusado, a pena deve ser reduzida em 2/3, resultando 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 166 dias-multa.
Diante do exposto, julgo procedente a ação penal que a Justiça Pública move contra o réu para condená-lo à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão e ao pagamento de 166 dias-multa, calculados na base do valor unitário mínimo, por estar incurso no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Os motivos que foram levados em conta para a fixação da pena, autorizam a substituição da pena privativa de liberdade a ele imposta por duas penas restritivas de direitos, que ficam ora estabelecidas por uma pena de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo tempo da pena substituída, e por outra pena de prestação pecuniária no valor de 01 salário mínimo a ser destinada à entidade pública ou privada com destinação pessoal, que deverão ser determinadas no Juízo da Execução, sem o prejuízo do pagamento das diárias mínimas estabelecidas.
Em caso de eventual descumprimento, o regime inicial de cumprimento de pena é o aberto.
Nos termos do disposto no art. 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar o réu o sursis.
No mais, tendo permanecido solto, em razão deste processo, poderá apelar desta em liberdade já que não há elementos suficientes para a decretação da prisão preventiva, notadamente em razão da pena acima aplicada e do regime imposto.
Transitado em julgado, expeça-se guia de execução definitiva.
Oficiem-se aos TRE e ao IIRGD.
Determino, se o caso a destruição de toda a droga apreendida, inclusive, eventual quantidade reserva para eventual contraprova.
Condeno ainda o acusado ao pagamento da taxa judiciária, nos exatos termos legais.
Ressalte-se, ademais, que condenação ao pagamento das taxas judiciárias decorre de expressa previsão legal.
O Código de Processo Penal cuida do tema nos artigos 804 e 805 e, no Estado de São Paulo, do assunto tratou a Lei Estadual nº 11.608/2003 e que poderá, o réu, porém, caso demonstre preencher a hipótese legal, valer-se do quanto disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil, o que se dará quando da execução.
Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONDENAÇÃO.
ART. 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ART. 12 DA LEI N.º 1.060/50.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do CPC, ficando seu pagamento sobrestado enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos. 2.
A isenção somente poderá ser concedida ao réu na fase de execução do julgado. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag 1377544/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 31/05/2011, Dje 14/06/2011). - ADV: RENAN ROCHA (OAB 327350/SP) -
24/07/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 11:07
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 10:58
Transitado em Julgado em data
-
04/07/2025 00:00
Publicado em
-
03/07/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Recursos) para destino
-
01/07/2025 13:28
Recurso Especial
-
26/06/2025 16:45
Processo encaminhado para a Coordenadoria da Seção
-
18/06/2025 19:32
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
-
18/06/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 11:33
Parecer - Prazo - 15 Dias
-
16/06/2025 19:54
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Recursos) para destino
-
16/06/2025 19:53
Processamento de Recurso Especial Interposto
-
16/06/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:35
Prazo
-
30/05/2025 00:00
Publicado em
-
29/05/2025 18:47
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
-
29/05/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 17:06
Ciência de acórdão - Prazo - 15 dias
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29/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 10:09
Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 21:31
Acórdão registrado
-
19/05/2025 17:57
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
19/05/2025 17:14
Julgado virtualmente
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16/05/2025 19:04
Conclusos para decisão
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16/05/2025 18:43
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 18:42
Julgamento Virtual Iniciado
-
12/05/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 06:39
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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12/05/2025 00:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 00:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 00:00
Publicado em
-
06/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:12
Parecer - Prazo - 10 Dias
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30/04/2025 18:32
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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30/04/2025 18:15
Despacho
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30/04/2025 10:48
Conclusos para decisão
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30/04/2025 09:00
Distribuído por competência exclusiva
-
28/04/2025 00:00
Publicado em
-
23/04/2025 08:59
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
22/04/2025 09:43
Processo Cadastrado
-
10/04/2025 09:24
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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