TJSP - 1088718-73.2025.8.26.0100
1ª instância - 39 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 17:08
Cancelada a Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
25/08/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1088718-73.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Santo Sofa Comercio de Moveis Ltda -
Vistos.
A parte autora foi intimada para apresentar o pagamento referente à guia de recolhimento apresentada, sob pena de extinção processual. Às fls. 100, já de forma intempestiva, juntou os mesmos documentos já apresentados anteriormente, ou seja, um comprovante de pagamento com código de barras diferente da guia apresentada. É o relatório.
Decido.
O recolhimento das custas para citação constitui elemento indispensável para o desenvolvimento regular do processo, verdadeiro pressuposto processual.
Vê-se que foi oportunizado ao autor a regularização do recolhimento da despesa, sem que tenha atendido ao determinado, o que impõe a extinção do feito.
Aliado a tal circunstância o artigo 290 do Código de Processo Civil prevê que: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo com arrimo no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, com determinação do cancelamento da distribuição e incidência da taxa de 05 UFESPs (art. 2º, parágrafo único, inciso XIV, da Lei 11.608/2003).
Antecipando-me a eventuais questionamentos, esclareço que a taxa supracitada foi recentemente instituída pela Lei Estadual nº 17.785/2023, tendo como fato gerador o cancelamento do processo.
Não se confunde, pois, com a taxa de ingresso.
Ademais, seu recolhimento é obrigatório por imposição legal, de modo que o juízo não tem a prerrogativa de isentar a parte do seu recolhimento.
A propósito, em caso semelhante: AÇÃO REVISIONAL - Indeferida a justiça gratuita à autora/apelante, com pedido de desistência da ação - Determinado o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, bem como o recolhimento da despesa processual respectiva - Razoabilidade - Nova despesa incluída pela Lei Estadual nº 11.608/2003 (art. 2º, parágrafo único, XIV) e regulamentada pelos Provimentos CSM nº 2.684/2023 e 2.739/2024 - Despesa relativa ao cancelamento de processos por não pagamento de custas ou por falta de complementação das custas iniciais - Novo pedido de gratuidade - (...) - Recurso improvido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1000026-07.2024.8.26.0562; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2024; Data de Registro: 26/08/2024) Com o trânsito em julgado, deverá o(a) autor(a) providenciar o recolhimento da taxa devida em 15 dias.
Na inércia, providencie a z.
Serventia a inscrição em dívida ativa.
Após, encaminhem-se ao distribuidor para as anotações de praxe.
Intime-se. - ADV: JACIALDO MENESES DE ARAUJO SILVA (OAB 382562/SP), VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP) -
19/08/2025 02:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 22:34
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
15/08/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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