TJSP - 1521992-64.2025.8.26.0228
1ª instância - 02 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2025 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1521992-64.2025.8.26.0228 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MARIO SERAFIM DE SOUZA -
Vistos.
A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, estando ausentes, numa primeira análise, as hipóteses de rejeição previstas no art. 395, do mesmo diploma legal.
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, recebo a denúncia oferecida contra MARIO SERAFIM DE SOUZA.
O procedimento comum é aplicável a todos os processos, salvo disposições em contrário de lei especial, conforme previsão do artigo 394, § 2º, do Código de Processo Penal.
A lei especial aplicável ao crime de tráfico de drogas é a Lei nº 11.343/06, que em seu artigo 57 estabelece regra de instrução, como única ressalva ao procedimento ordinário, exceção feita aos dispositivos dos artigos 395 a 398 do mesmo Código, que se aplicam a todos os processos, no que tange a fase anterior à instrução.
As disposições do artigo 396 do Código de Processo Penal, com a inovação trazida pela Lei 11719/2008, mais recente, guarda absoluta simetria com o artigo 55 da Lei nº 11.343/06, pois tanto a disposição da lei especial que prevê apresentação de defesa preliminar ao recebimento da denúncia, como a defesa prevista no Código de Processo Penal, possibilitam que o réu possa arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até cinco testemunhas (art. 55, §1º da lei 11.343/06), sendo irrelevante o momento em que o faça, pois conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o ato do juiz que formaliza o recebimento da denúncia não se qualifica, para os efeitos do inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, jurisdição de caráter decisório, não se exigindo fundamentação e admitindo-se inclusive a possibilidade de recebimento tácito da denúncia, hipótese em que o juiz sequer se refere expressamente ao recebimento e antecipadamente determina a citação do acusado para se defender (STF HC 95.354/SC rel.
Min.
Gilmar Mendes j. 14/06/2010).
Cite-se e intime-se o réu, de quem deverá ser colhido telefone e e-mail, deprecando-se o ato, se for o caso, para, com fundamento no artigo 396, do Código de Processo Penal, apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as, inclusive com e-mail, e requerendo suas intimações , quando necessário.
Deverá constar expressamente no mandado de citação para que o oficial de justiça proceda à citação por hora certa, nos termos do art. 362 do Código de Processo Penal, se verificar que o réu se oculta para não ser citado.
Não sendo ofertada a resposta preliminar no prazo legal, nem constituído defensor, certifique-se, abrindo-se vista à Defensoria Pública para ofertá-la.
Requisite-se, a guia de recolhimento da quantia apreendida com o réu.
Certifique-se sobre o cumprimento das medidas cautelares de fls. 55/57.
Requisite-se, com urgência, o laudo definitivo do exame químico-toxicológico, e eventuais laudos faltantes, se o caso.
Intime-se o subscritor de fls. 41/52 para que se manifeste sobre seguir na ação penal em defesa do réu, caso em que, deverá juntar procuração em 10 dias.
Dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: WENER SANDRO DE SÁ SOARES (OAB 301017/SP) -
22/08/2025 16:40
Expedição de Ofício.
-
22/08/2025 16:40
Expedição de Ofício.
-
22/08/2025 14:17
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 14:17
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 14:16
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 12:37
Evoluída a classe de 279 para 300
-
21/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 13:11
Recebida a denúncia
-
20/08/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 11:45
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/08/2025 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
19/08/2025 14:16
Juntada de Petição de Denúncia
-
18/08/2025 06:44
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 10:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/08/2025 10:51
Evoluída a classe de 279 para 300
-
06/08/2025 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/08/2025 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/08/2025 13:59
Recebidos os autos do Outro Foro
-
06/08/2025 11:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
06/08/2025 11:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
06/08/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 02:17
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 16:24
Expedição de Alvará.
-
05/08/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 15:36
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 12:04
Mudança de Magistrado
-
05/08/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 08:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
04/08/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0107671-39.2017.8.26.0050
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1097
Adson Muniz Santos
Advogado: Ariovaldo Stella Alves Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/01/2023 15:09
Processo nº 0001195-43.1987.8.26.0562
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Lia Silveira Quintela Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/1987 00:00
Processo nº 0017839-64.2024.8.26.0562
Edson Gomes Cabral
Prefeitura Municipal de Santos
Advogado: Andrea Braguim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/06/2022 17:08
Processo nº 1502253-28.2023.8.26.0050
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1097
Franklin de Franca da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/03/2023 12:22
Processo nº 0023063-94.2013.8.26.0003
Bradesco Adm de Consorcios LTDA
Thaor Multimarcas Comercio de Veiculos L...
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/09/2013 11:30