TJSP - 1057607-74.2025.8.26.0002
1ª instância - 06 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1057607-74.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcelo Bombonatto -
Vistos.
Considerando a certidão retro, tem-se que o(a) requerente não cumpriu a determinação de fls. 49/51 no tempo oportuno.
Cuidando-se de direitos disponíveis, a inicial deve ser indeferida.
Posto isto, indefiro a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, I, c.c.
Com a certificação do trânsito em julgado, intime-se a parte requerida nos termos do artigo 331, § 3º, do CPC.
Com a certificação do trânsito em julgado, desnecessária a intimação da parte requerida nos termos do artigo 331, § 3º, do CPC, visto que já suprida por seu comparecimento aos autos.
A extinção do feito não afasta o recolhimento da taxa judiciária.
Isso porque efetivamente ocorridos fato gerador ao recolhimento (distribuição da petição inicial) e, ainda, atividade jurisdicional com apreciação de pedido formulado pela parte autora.
Sendo assim, ausente o recolhimento do valor referente às CUSTAS INICIAIS - 1,5 % sobre o valor da causa, observado o valor mínimo equivalente a 5 UFESPs e o valor máximo equivalente a 3.000 UFESPs (nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, com alteração da Lei Estadual nº 17.785/2023), o(a) autor (a) fica intimado(a), na pessoa de seu(sua) advogado(a), a providenciar sua regularização, no prazo de 15 dias.
No silêncio, os autos serão encaminhados para expedição de certidão para fins de inscrição da dívida ativa.
Cumpridas as determinações supra, arquivem-se com as anotações de praxe.
P.R.I.C. - ADV: ILMAR CÉSAR CAVALCANTI MUNIZ (OAB 300794/SP) -
22/08/2025 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 00:06
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
21/08/2025 17:14
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 17:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/08/2025.
-
28/07/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 17:36
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2025 17:15
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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