TJSP - 1016288-20.2025.8.26.0005
1ª instância - 03 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2025 02:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 13:16
Juntada de Decisão
-
29/08/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016288-20.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Braselino de Sena Queiroga -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a parte interessada possui movimentação bancaria superior a 3 (três) mínimos (fls. 74/76 e possui reservas em poupança (fls. 51 e 61), o que é incompatível com o pedido de gratuidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Int. - ADV: PAULO SERGIO CORREA (OAB 321307/SP) -
21/08/2025 03:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 02:42
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
16/08/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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