TJSP - 4012631-25.2025.8.26.0100
1ª instância - 30 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:09
Juntada de Petição
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 02:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 02:27
Ato ordinatório praticado
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30/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4012631-25.2025.8.26.0100/SP AUTOR: ANDERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA RESTAURANTEADVOGADO(A): HÉLIO VAGNER DA SILVA JUNIOR (OAB SP527002) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Os requisitos legais da tutela de urgência, antecipada ou cautelar, são dois: (a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No presente caso, a autora demonstrou que o seu perfil profissional no Instagram foi desativado sumariamente e que mesmo após empreender as diligências necessárias no âmbito administrativo sequer foi informada a respeito de qual ato, conduta ou publicação teria violado os termos de uso da plataforma, recebendo apenas a resposta genérica de que a conta teria sido desativada por suposta “violação dos Termos de Uso sobre integridade da conta”.
Apontou a existência de falha no serviço do requerido.
Os documentos juntados com a inicial, quando analisados em conjunto com as normas legais que regem a hipótese, atribuem verossimilhança às suas alegações, e as consequências da desativação do perfil realmente podem impactar negativamente no seu faturamento, gerando danos de difícil e incerta reparação.
Por tais razões, defiro a tutela de urgência para determinar que o requerido FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA, no prazo máximo de até 4 dias corridos, restabeleça e reative integralmente, no Instagram, o perfil @_artgrill (https://www.instagram.com/_artgrill), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 80.000,00.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser protocolado fisicamente pela autora ou por seus patronos na sede do requerido (Súmula 410 do STJ - "intimação pessoal"), com posterior comprovação nos autos. 2. À luz do princípio da razoável duração do processo e do poder/dever que tem o juiz de alterar prazos processuais para adequá-los às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (CPC, art. 139, VI), por ora, não vislumbro causa bastante a justificar seja designada audiência de conciliação ou de mediação.
Assim, cite-se por carta o polo passivo para os termos da ação e com as advertências legais, especialmente do prazo de 15 dias úteis para apresentar resposta, contados na forma dos arts. 231 c.c. 335, III, do CPC, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Int. -
26/08/2025 07:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 02:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 02:24
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 8
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26/08/2025 02:24
Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 09:54
Juntada de Petição
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21/08/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 29271, Subguia 28749 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4012631-25.2025.8.26.0100 distribuido para UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 18/08/2025. -
18/08/2025 14:39
Link para pagamento - Guia: 29271, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=28749&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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18/08/2025 14:39
Juntada - Guia Gerada - ANDERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA RESTAURANTE - Guia 29271 - R$ 219,45
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18/08/2025 14:36
Conclusos para decisão
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18/08/2025 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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