TJSP - 1072839-97.2023.8.26.0002
1ª instância - 03 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1072839-97.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Antônio Eugênio Neto - Associação dos Caminhoneiros de Transportes do Brasil - Actb - Trata-se de embargos de declaração (fls. 136/140) opostos pela ré em relação a sentença de fls. 132/133, alegando, em síntese, que a sentença foi omissa ao desconsiderar as provas de contato da ré com o autor e a negativa deste em levar o veículo para instalação do rastreador, conforme documentos de fl. 76.
Sustenta, também, que houve omissão quanto à obrigação do autor de entregar o veículo livre e desembaraçado de qualquer ônus, com a documentação necessária para transferência de propriedade, pois, ao indenizar o valor integral do bem, a ré se sub-rogaria em sua propriedade.
O embargado apresentou manifestação às fls. 145/146, aduzindo que os documentos foram impugnados em réplica, que não há qualquer comprovação de que a embargante tenha entrado em contato diretamente com o embargado ou que este tenha se recusado a instalar o equipamento.
Alega também que, conforme cláusula 10.1.1, o equipamento só seria obrigatório para veículos com valor de tabela FIPE superior a R$ 200.000,00, o que não é o caso dos autos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos não merecem acolhimento.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, não se verifica qualquer omissão na sentença embargada.
A sentença foi clara ao fundamentar que, apesar da previsão contratual de obrigatoriedade de instalação do rastreador, cabia à ré comprovar que disponibilizou o equipamento ao autor, nos termos da cláusula 10.2.1 (fl. 31), ônus do qual não se desincumbiu.
Quanto às provas de contato mencionadas pela embargante, especificamente os prints de tela sistêmica de fl. 76, não há omissão na sua análise.
Tais documentos, além de serem produzidos unilateralmente pela ré, não comprovam a recusa do autor em instalar o rastreador.
Pelo contrário, as próprias anotações demonstram que o autor estava "disponível para receber o técnico em seu endereço de cadastro" e "informou a disponibilidade em seu endereço de cadastro no dia 06 ou 08".
Em relação à necessidade de entrega do veículo livre e desembaraçado de qualquer ônus, com a documentação necessária para transferência, também não há omissão a ser sanada.
Tal pedido implicaria em impor ao autor obrigação de fazer que não foi objeto de reconvenção, o que extrapola os limites da lide, devendo ser objeto de ação própria.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterada a sentença embargada.
Intime-se. - ADV: PATRÍCIA FORTE NARDI (OAB 213469/SP), JOANNA GRASIELLE GONÇALVES GUEDES (OAB 502552/SP), JOANNA GRASIELLE GONÇALVES GUEDES (OAB 157314/MG) -
22/08/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:39
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
16/05/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 22:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 08:00
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 21:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2024 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 12:42
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
06/11/2024 12:49
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2024 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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13/02/2024 22:15
Juntada de Petição de Réplica
-
29/01/2024 04:00
Suspensão do Prazo
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10/01/2024 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 12:04
Conclusos para despacho
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17/10/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 06:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/09/2023 16:15
Expedição de Carta.
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05/09/2023 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2023 11:13
Recebida a Petição Inicial
-
04/09/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 00:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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