TJSP - 1000907-15.2024.8.26.0002
1ª instância - 03 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000907-15.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - João Henrique dos Santos Monteiro - PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A -
Vistos.
O recurso apresentado não tem o desiderato de aclarar o julgado, sanando vícios de contradição, omissão, erro material ou obscuridade.
Deseja-se na realidade a rediscussão do mérito, objetivo que não pode ser alcançado mediante o manejo do recurso de embargos de declaração, cuja única função é sanar os vícios apontados supra.
Ademais, ressalto que não existe obrigatoriedade do julgador de apreciar todas as teses jurídicas apresentadas.
Basta que tenha encontrado fundamento suficiente para decidir, já que apenas os argumentos que em tese podem alterar a conclusão é que merecem apreciação. É o teor do CPC: Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Nesse sentido é a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargante.
Alegação de que o v. acórdão padece de omissão.
V. acordão que foi cristalino ao se pronunciar sobre as questões suscitadas.
Tentativa de reexame por meio de embargos de declaração.
Inadmissibilidade, pois os embargos são recurso de integração, e não de reforma do julgado.
Desnecessidade da análise de todas as questões levantadas pelas partes.
Prequestionamento implícito.
Art. 1.025 do CPC.
Embargos de declaração rejeitados. (TJ-SP - EMBDECCV: 20196971220198260000 SP 2019697-12.2019.8.26.0000, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 12/09/2019, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2019) Ademais, a "contradição" que menciona o CPC como fundamento dos embargos é aquela inerente ao próprio julgado (interna).
Quando a parte sustenta que a decisão é contraditória com o ordenamento jurídico ou a prova dos autos, deseja na verdade rediscutir o mérito, o que reclama a interposição do recurso cabível, que não é o de embargos de declaração: Embargos de declaração.
Acórdão que deu provimento em parte ao recurso do Município e São Paulo e ao reexame necessário.
Ausência dos alegados vícios no acórdão (contradição).
Acórdão que explicitou todos os motivos pelos quais a turma julgadora concluiu que (i) o ISS decorrente do contrato 32/GAPCEA-PAME-RJ/2018 não integrou o objeto da ação consignatória; (ii) não restou demonstrada a existência de um estabelecimento prestador da autora no local da prestação dos serviços, sendo o ISS, portanto, devido ao Município de São José dos Campos, local do seu domicílio.
A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, verificada no próprio julgado, e não e não entre a sua conclusão e a prova dos autos, os argumentos debatidos ou outros julgados.
Embargos interpostos com expressa finalidade prequestionadora e para rediscutir a matéria decidida.
Inadmissibilidade.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual.
Embargos rejeitados. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10063549320228260053 São José dos Campos, Relator: Ricardo Chimenti, Data de Julgamento: 27/09/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/09/2024) Por fim, não houve pedido reconvencional para limitação de desconto, de forma que isso não era objeto da ação e portanto não representava ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar.
Diante do exposto, REJEITO recurso de embargos de declaração.
Int. - ADV: JOÃO BATISTA MONTEIRO (OAB 319278/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP) -
22/08/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 14:23
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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19/05/2025 16:41
Conclusos para despacho
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14/02/2025 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 12:29
Julgada Procedente a Ação
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04/02/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 18:44
Conclusos para despacho
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01/07/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2024 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2024 17:13
Conclusos para decisão
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08/05/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/04/2024 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/03/2024 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 14:11
Conclusos para despacho
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18/03/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 12:37
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 01:42
Suspensão do Prazo
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15/01/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 11:55
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 04:28
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2024 17:17
Recebida a Petição Inicial
-
09/01/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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