TJSP - 1032555-13.2024.8.26.0002
1ª instância - 03 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2025 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 09:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/09/2025 01:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1032555-13.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Determino a conversão da presente ação tal como requerido.
Anote-se no sistema SAJ a modificação do rito da presente ação para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.Anote-se o novo valor da causa.
Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 (cinco) dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços do executado, considerado suficiente.
Para os endereços assim encontrados que ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário para citação do executado, devendo o exequente providenciar o necessário, sob pena de extinção.
O exequente solicitou forma de tramitação do processo "EXPRESSA", de modo que, nos termos do art. 191, caput, e 240, §1º, ambos do CPC, decorrido o prazo acima mencionado sem o devido andamento por parte do exequente, por sua expressa anuência manifestada em sua petição inicial e também por este magistrado, impor-se-á a extinção do feito nos termos do art. 485, X do CPC.
Diligenciados os endereços obtidos conforme determinado no parágrafo acima, fica desde já deferida a citação por edital do executado, devendo o exequente providenciar o necessário sob pena de extinção, em 5 (cinco) dias.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
O valor da causa é [Valor da Ação].
ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/ FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s).
A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC.
Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC.
Citado o executado e não sendo localizados bens, fica desde há fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo.
Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
Servirá o presente, assinado digitalmente, como ofício para inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes, conforme requerido na inicial, observando-se que a inscrição perdurará até que haja integral pagamento ou garantia da execução, com fundamento nos arts. 782, §§3º e 4º, do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP) -
22/08/2025 04:36
Juntada de Certidão
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22/08/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 11:39
Expedição de Carta.
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21/08/2025 11:39
Recebida a Petição Inicial
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21/08/2025 10:03
Conclusos para despacho
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15/05/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 13:40
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/04/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 10:59
Conclusos para despacho
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27/02/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 12:50
Conclusos para despacho
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12/02/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2024 10:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/12/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2024 13:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/11/2024 13:15
Juntada de Mandado
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13/11/2024 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2024 08:43
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 09:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/10/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 14:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/10/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 17:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2024 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2024 12:04
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 11:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/07/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 12:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2024 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 11:20
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 14:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/05/2024 14:23
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 14:23
Juntada de Outros documentos
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26/04/2024 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2024 17:48
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 16:35
Recebida a Petição Inicial
-
24/04/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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