TJSP - 4002275-17.2025.8.26.0020
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002275-17.2025.8.26.0020/SP AUTOR: MARIA GABRIELA CARDOSO DIASADVOGADO(A): KARINA NASCIMENTO DIAS (OAB SP404470)AUTOR: KAUA ESTEVAM CARDOSO DIASADVOGADO(A): KARINA NASCIMENTO DIAS (OAB SP404470) DESPACHO/DECISÃO Deverá a parte autora, em 15 dias, aditar a petição inicial para: 1) apresentar o comprovante de residência em seu nome, atual (dos últimos dois meses) e idôneo (conta de água, energia ou gás) para aferição da competência territorial, com a ressalva de que boletos em geral, bem como de serviço que não esteja atrelado ao imóvel, não serão aceitos, porquanto não fazem prova da residência, assim como boletos de condomínio e IPTU, que fazem prova tão somente da propriedade. 1.1) Na ausência desses documentos em seu nome, caberá a referida litigante trazer aos autos o documento em nome do terceiro acompanhado de declaração de residência por ele assinado, com firma reconhecida e expressa responsabilidade do declarante, nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.715/1983. 2) apresentar o instrumento do contrato celebrado para a aquisição das passagens aéreas ou a reserva emitida pela parte ré e/ou quaisquer documentos que demonstrem a negociação de compra das passagens aéreas realizadas entre as litigantes. 3) apresentar o documento que demonstre o pagamento das passagens aéreas efetuado à parte ré com a identificação de quem pagou e do beneficiário do pagamento/ recebimento, além da data da operação.
Ressalto, por fim, que, se essa(s) providência(s) não se efetivar(em) dentro do prazo para tanto estabelecido, o processo será extinto, nos moldes do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Int. -
20/08/2025 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 07:15
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 14:01
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível - Conflitos Fundiários PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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07/08/2025 11:41
Conclusos para decisão
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07/08/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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