TJSP - 4000757-83.2025.8.26.0604
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
01/09/2025 11:53
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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26/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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22/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000757-83.2025.8.26.0604/SP AUTOR: EDIVANE LOURENCO MASSOLA MALUFADVOGADO(A): JULIANA BAZILIO MAROSTICA (OAB SP392635) DESPACHO/DECISÃO 1.
Quer o demandante liminarmente a reativação dos perfis @floriculturacriative e @edivanemassola, sob pena de multa cominatória diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por perfil em caso de descumprimento Na disciplina da Lei n.º 13.105/2015, a tutela provisória incidental se divide em tutela de urgência e de evidência.
No caso dos autos requer-se a tutela de urgência, cujos pressupostos, segundo o art. 300 do Código de Processo Civil são: (1) a probabilidade do direito; (2) perigo de dano; e (3) reversibilidade dos efeitos da decisão.
Tais requisitos são cumulativos, ou seja, a tutela pleiteada só terá cabimento quando todos estiverem presentes na situação em análise.
No caso concreto constata-se a inexistência de probabilidade A probabilidade do direito manifesta-se a partir da verossimilhança fática e da plausibilidade jurídica. A exordial não traz verossimilhança fática, diante da insuficiência dos documentos juntados, na formação de convincente substrato fático à pretensão do requerente.
Ademais, no que diz respeito à plausibilidade jurídica, constato pairarem dúvidas acerca da subsunção dos fatos às normas invocadas pela parte postulante, que não conduzem aos efeitos pretendidos na argumentação declinada na exordial.
Por fim, a tutela provisória, uma vez concedida, seria irreversível caso posteriormente se verifique a improcedência da demanda.
Conceder uma tutela provisória irreversível seria conceder a própria tutela definitiva, uma contradição em termos.
Equivaleria a antecipar a própria vitória definitiva do autor, sem assegurar ao réu o devido processo legal e o contraditório, o que não reputo razoável, ainda mais diante da situação fática apresentada pela exordial.
Ausentes os pressupostos indicados, prejudicada a análise dos demais, sendo de rigor o indeferimento da tutela provisória incidental de urgência. 2. Dispenso a realização de audiência de tentativa de conciliação, por força do princípio da celeridade que norteia os sistemas dos Juizados Especiais.
Eventuais propostas de acordo, se existentes, poderão ser apresentadas pelas partes, por escrito, a qualquer tempo. 3.
Cite-se e intime-se a parte requerida para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
A inércia acarretará a revelia.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Servirá o presente, por cópia digitada como mandado. -
20/08/2025 07:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 07:20
Não Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 4
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20/08/2025 07:20
Determinada a citação
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18/08/2025 17:21
Conclusos para decisão
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15/08/2025 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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