TJSP - 4000231-19.2025.8.26.0604
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:52
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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06/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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04/09/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 19:33
Determinada a intimação
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01/09/2025 11:43
Conclusos para despacho
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29/08/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000231-19.2025.8.26.0604/SPAUTOR: VALDECIR DA COSTA DE ALMEIDAADVOGADO(A): GUILHERME AZEVEDO MIRANDA MENDONÇA (OAB SP497130)RÉU: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZADVOGADO(A): JACK IZUMI OKADA (OAB SP090393)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução meritória ao fundamento do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nesta fase processual No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso, no importe de 1,5 % (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária Guia DARE-SP referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência depedido condenatório ou improcedência, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deve pagar o valor descrito no Termo de Audiência, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual.
O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref.
Honorários de Conciliador).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O valor do preparo e dos honorários do conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE). -
20/08/2025 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 07:20
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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17/06/2025 20:57
Juntada de Petição
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11/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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02/06/2025 08:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2025 15:08
Determinada a citação
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30/05/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDECIR DA COSTA DE ALMEIDA. Justiça gratuita: Deferida.
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30/05/2025 09:43
Conclusos para decisão
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29/05/2025 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDECIR DA COSTA DE ALMEIDA. Justiça gratuita: Requerida.
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29/05/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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