TJSP - 1016304-80.2025.8.26.0002
1ª instância - 04 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 12:30
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016304-80.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - HDI Seguros S.A. - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. -
Vistos.
HDI SEGUROS S/A propôs ação regressiva contra ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A, com vistas ao ressarcimento de indenização securitária.
Alega a parte autora, em suma, ter celebrado contrato de seguro com Condomínio do Conjunto Residencial Cupec, prevendo a cobertura para danos elétricos aos equipamentos adquiridos pelo segurado durante a vigência da respectiva apólice.
Relata que os equipamentos foram danificados em razão de oscilações de energia provenientes da rede de distribuição da ré, em 19 de outubro de 2024, razão pela qual lhe coube o pagamento de indenização securitária, no total de R$ 16.806,32 (dezesseis mil, oitocentos e seis reais e trinta e dois centavos).
Assim, por força do nexo de causalidade entre a falha na prestação de serviços da ré e os danos sofridos, afirma ter se sub-rogado, com o pagamento das indenizações, nos direitos do segurado.
Pleiteia, enfim, a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 16.806,32 (dezesseis mil, oitocentos e seis reais e trinta e dois centavos), a título de ressarcimento, acrescido de juros e correção monetária.
Com a inicial, foram juntados documentos (fls. 52/85).
Citada, a ré ofereceu contestação, alegando, em suma, não haver prova de que os alegados danos tenham decorrido de má prestação do serviço, e que os laudos apresentados pela autora foram produzidos de forma unilateral, em desconformidade com as regras previstas na Resolução nº 1000/2021 da ANEEL.
Sustentou que as possíveis causas dos danos foram a descarga atmosférica/raios (força maior) e/ou culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiros, caracterizando-se, assim, excludente de responsabilidade.
Requereu, enfim, a improcedência do pedido inicial (fls. 136/146).
Em réplica, a autora rebateu os argumentos expendidos pela ré em contestação (fls. 202/265).
As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (fls. 266), tendo a autora requerido o julgamento antecipado (fls. 269/270), e a ré se mantido silente (fls. 271). É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao julgamento direto do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois os pontos controvertidos de fato já foram esclarecidos pela prova documental.
Ademais, a ré não se pronunciou acerca das provas que pretendia produzir (fls. 271).
A demanda é procedente, pelos fundamentos a seguir expostos.
A seguradora-autora ajuizou ação regressiva com vistas ao ressarcimento das quantias despendidas na indenização ao seu segurado, em razão de sinistros decorrentes de danos em aparelhos, ocasionados por oscilações da tensão de energia elétrica fornecida pela ré.
Nos termos do art. 349 do Código Civil, "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e fiadores".
Ainda, de acordo com o art. 786 do Código Civil: Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
No mais, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro..
Assim, a seguradora se sub-rogou nos direitos do consumidor da ré afetado pelas eventuais falhas decorrentes da prestação dos serviços de energia elétrica e, nesse caso, se sub-roga com relação a todos os direitos inerentes ao consumidor, não havendo óbice à incidência das normas da legislação consumerista que ao segurado teriam aplicação.
Nesse sentido: "AÇÃO DE REGRESSO POR SUB-ROGAÇÃO.
Prestação de serviços.
Energia elétrica.
Oscilação no fornecimento.
Danificação de equipamentos.
Cobertura dos sinistros pela Seguradora.
SENTENÇA de procedência.
APELAÇÃO da Concessionária ré, que visa à anulação da sentença por cerceamento de defesa, insistindo quanto ao mérito na reforma para a improcedência ante a prescrição ou ainda pela ausência de responsabilidade civil quanto ao evento danoso.
EXAME: Cerceamento de defesa não configurado.
Relação contratual havida entre os segurados e a Concessionária de energia elétrica que tem natureza de consumo.
Aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor que se estende à Seguradora em razão da sub-rogação, "ex vi" do artigo 786, "caput", do Código Civil.
Fato do serviço que causa danos ao consumidor e atrai a incidência do prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Sinistros ocorridos nos dias 11 de abril de 2014 e 11, 12 e 20 de novembro de 2015.
Ação ajuizada no dia 21 de janeiro de 2019.
Pretensão não fulminada pela prescrição. (...)." (TJ-SP; Apelação Cível 1000244-26.2019.8.26.0363, Relatora Daise Fajardo Nogueira Jacot, 27ª Câmara de Direito Privado; d.j.: 10/07/2020 grifou-se).
A prova documental produzida pela autora comprova os danos causados aos equipamentos do condomínio-segurado, assim como os valores efetivamente pagos a ele (fls. 53/85), que estão em consonância com a extensão de danos dessa natureza, ocasionados em decorrência de sobrecarga na rede de energia elétrica.
Ainda que os laudos apresentados pela autora tenham sido produzidos por empresas particulares, de forma unilateral, não se pode concluir que não sejam idôneos, pois não houve impugnação da regularidade das aferições e constatações neles contidas.
Cabia à ré produzir contraprova acerca da inexistência de falhas na prestação dos serviços, mas em sua contestação ela não apresentou um documento sequer, deixando de produzir prova mínima da ausência de oscilações ou demais problemas de tensões nas linhas externas de fornecimentos de energia elétrica vinculadas às instalações do segurado indicado na inicial.
Mesmo diante de alegada necessidade de prova pericial preconizada pela ANEEL na Resolução nº 1000/2021, não poderia o segurado aguardar o desfecho burocrático de toda a tramitação para ver seus equipamentos em perfeito uso, tratando-se de itens de uso comum e essencial em condomínios, como o segurado da autora.
Ressalte-se que a não utilização pela parte vítima de prejuízos causados pela concessionária da via administrativa prevista na Resolução da ANEEL não constitui requisito da ação de reparação de danos causados pela concessionária, nem configura excludente de responsabilidade, pois não é exigível o esgotamento da via administrativa, em razão do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Apesar das alegações da ré, os bens que estavam cobertos pela apólice de seguro à época dos fatos foram danificados por força de sobrecarga na rede elétrica, cujo fornecimento era de responsabilidade da ré, que, enfim, não cuidou para que a tensão elétrica e o fornecimento de energia permanecessem constantes.
A hipótese dos autos não se confunde com a queda de raio diretamente no imóvel do consumidor, o que configuraria força maior, mas, sim, trata-se de variação da tensão/queda da rede sob responsabilidade da ré, que poderia ser evitada com a utilização de mecanismos adequados de proteção.
Caracterizou-se, enfim, fortuito interno, que se insere no âmbito normal do risco da atividade da ré e não exclui sua responsabilidade.
Assim, é inquestionável a responsabilidade objetiva da ré, nos termos do art.37, § 6º, da Constituição Federal, pelos danos causados aos segurados e suportados pela seguradora-autora, a qual se sub-rogou nos direitos dos consumidores/segurados, tendo, enfim, direito ao correspondente ressarcimento.
Por fim, que não há dever da seguradora-autora em disponibilizar os salvados ou abater seus valoresem favor da concessionária-ré.
Com efeito, nos contratos deseguro, a devolução de benssalvadosé prevista para minimizar o prejuízo sofrido pela seguradora, e sua previsão não beneficia terceiros, que não integram relação jurídica contratual.
Não existe, assim, qualquer previsão de alienação dossalvadosàquele que causa o dano, pois, se assim fosse, estar-se-ia minimizando o prejuízo de quem foi o responsável por ele e a quem incumbe sua reparação de modo integral.
Por todo o exposto, julgo procedente a demanda, para condenar ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A a pagar à empresa-autora a quantia de R$ 16.806,32 (dezesseis mil, oitocentos e seis reais e trinta e dois centavos), corrigida monetariamente, desde o desembolso (fls. 85), e acrescida de juros de mora, a contar da citação.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
P.
I.
C. - ADV: JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP) -
22/08/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:02
Julgada Procedente a Ação
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19/08/2025 15:45
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 23:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 22:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 10:26
Juntada de Petição de Réplica
-
11/06/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 23:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 22:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 07:23
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 19:54
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 20:33
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 17:54
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 17:53
Recebida a Petição Inicial
-
12/05/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2025 19:33
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 19:13
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 10:46
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/03/2025 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/03/2025 11:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
06/03/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 23:35
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
28/02/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 11:57
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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