TJSP - 4012661-60.2025.8.26.0100
1ª instância - 20 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 4012661-60.2025.8.26.0100/SP AUTOR: PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDAADVOGADO(A): TONY MARCELO GONZALEZ RIVERA (OAB SP117334) DESPACHO/DECISÃO Em que pese o disposto no artigo 334, “caput”, do novo Código de Processo Civil, não vislumbro a obrigatoriedade de designação “a priori” de audiência de conciliação ou mediação, seguindo-se o entendimento do Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo" Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação.
A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação.
Não bastasse isso, as partes podem compor-se extrajudicialmente, mesmo depois de instaurada a relação jurídica de direito processual, bem como há a possibilidade de designação de audiência para tentativa de conciliação, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo.Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite(m)-se para pagamento, em 15 dias, da quantia especificada na inicial, acrescida de honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa, ou apresentar embargos ao mandado monitório, no mesmo prazo, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, haverá isenção do pagamento de custas processuais.
Se não for cumprido o mandado nem opostos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial. Int. 22/08/2025. -
25/08/2025 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 08:47
Determinada a citação
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22/08/2025 06:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 29346, Subguia 28824 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 3.840,11
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4012661-60.2025.8.26.0100 distribuido para UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 18/08/2025. -
18/08/2025 14:56
Link para pagamento - Guia: 29346, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=28824&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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18/08/2025 14:56
Juntada - Guia Gerada - PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - Guia 29346 - R$ 3.840,11
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18/08/2025 14:55
Conclusos para decisão
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18/08/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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