TJSP - 4001553-66.2025.8.26.0348
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001553-66.2025.8.26.0348/SP AUTOR: GUSTAVO DOS SANTOS SALVIANOADVOGADO(A): CLEITON PEREIRA DA SILVA (OAB SP448512) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1- Desde que o cadastro no SCR é regulado pelo Banco Central e consiste exatamente em informações de débitos presentes e passados, sem disponibilidade para consulta pública, lícito reconhecer que não há urgência que justifique a medida pretendida antes da oitiva da parte adversa.
Além disso, a procuração foi assinada em fevereiro de 2025, mas a ação só foi distribuída em 19/08/2025, seis meses depois.
Nesses termos, indefiro a tutela de urgência. 2- Deverá a parte autora emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para o fim de fornecer prova acerca da tentativa da solução da controvérsia junto à parte ré, (número de protocolo de atendimento, mensagens, e-mails, notificações e respectivas datas);diante do pedido de danos morais, esclarecer o contexto concreto em que recebeu a informação de que o seu nome estava inserido no sobredito cadastro, indicando data, local, estabelecimento e demais circunstâncias da consulta.
Tal providência se revela necessária para aferir devidamente a causa de pedir referente aos danos morais pleiteadosadequar o valor atribuído à causa com a somatória dos valores dos pedidos, observando o disposto no artigo 292 do Código de Processo Civil. 3- Intime-se. -
20/08/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 09:00
Não Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 4
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20/08/2025 09:00
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 18:54
Conclusos para decisão
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19/08/2025 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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