TJSP - 4000110-70.2025.8.26.0222
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Guariba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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27/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000110-70.2025.8.26.0222/SP AUTOR: APARECIDO GENEROSO DA SILVA FILHOADVOGADO(A): DANIELA DI FOGI CARÓSIO (OAB SP255711) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela parte autora para que seja reconhecida a validade da citação realizada no endereço constante do CNPJ da empresa requerida, ou, subsidiariamente, que seja determinada nova citação por meio do DJE (Domicílio Judicial Eletrônico) ou por hora certa.
Analisados os autos e as alegações das partes, INDEFIRO o pedido pelos fundamentos que passo a expor.
I - DA CITAÇÃO ELETRÔNICA INFRUTÍFERA Primeiramente, cumpre esclarecer que a citação por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) já foi devidamente tentada, conforme demonstram os eventos nº 6 e 17 dos autos.
Contudo, referida modalidade de citação restou infrutífera, uma vez que a empresa requerida não confirmou o recebimento da citação eletrônica no prazo legal estabelecido.
O sistema do DJE, conforme previsto na legislação processual vigente, exige a confirmação expressa do recebimento da citação pela parte requerida.
Na ausência dessa confirmação, considera-se não realizada a citação, devendo o juízo determinar a citação por outros meios adequados e previstos em lei.
Dessa forma, o pedido subsidiário de citação via DJE mostra-se prejudicado, tendo em vista que tal modalidade já foi devidamente tentada sem êxito.
II - DA EMPRESA REQUERIDA E ATIVIDADE ESPECÍFICA No caso em análise, revela-se de suma importância considerar a natureza específica da atividade desenvolvida pela empresa requerida, que está diretamente atrelada ao contexto que envolve descontos previdenciários junto ao INSS.
As empresas que atuam neste segmento frequentemente enfrentam questionamentos judiciais e administrativos relacionados às suas práticas comerciais, especialmente no que se refere aos descontos realizados em benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas.
Esta circunstância peculiar gera um cenário em que tais empresas, diante do volume de demandas judiciais e da pressão regulatória, frequentemente alteram seus endereços operacionais sem a devida atualização nos cadastros oficiais. É notório que empresas envolvidas em atividades relacionadas a empréstimos consignados e descontos previdenciários costumam adotar estratégias de mudança frequente de endereços como forma de dificultar a localização por parte de consumidores e órgãos fiscalizadores.
Esta prática, embora não configure necessariamente má-fé processual, é uma realidade fática que deve ser considerada pelo Poder Judiciário na análise da efetividade das citações.
Ademais, o mercado de crédito consignado tem passado por significativas transformações regulatórias nos últimos anos, com o endurecimento da fiscalização por parte do Banco Central do Brasil e do próprio INSS.
Tal cenário tem levado diversas empresas do setor a encerrarem suas atividades ou a promoverem alterações substanciais em suas estruturas operacionais, incluindo mudanças de endereço que nem sempre são tempestivamente comunicadas aos órgãos competentes.
Portanto, em que pese o endereço da requerida constar como ativo nos cadastros da Receita Federal do Brasil, a natureza específica de sua atividade empresarial e o contexto regulatório em que está inserida tornam plausível a alegação de que a empresa efetivamente não se encontra mais no local anteriormente indicado.
III - DAS LIMITAÇÕES DO JUIZADO ESPECIAL O procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei nº 9.099/95, possui características próprias que visam garantir a celeridade e a simplicidade processual.
Contudo, essas mesmas características impõem certas limitações quanto aos atos processuais possíveis.
Ainda que a parte não tenho arguido sobre o que segue, é necessário realizar apontamentos básicos, mas necessários.
No que se refere à citação, o art. 18 da Lei nº 9.099/95 estabelece que esta será feita por correspondência, podendo ser realizada por outras formas quando necessário.
Todavia, já adianta-se que a citação por edital, modalidade utilizada nos casos de ausência de localização da parte requerida, não é cabível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Esta limitação decorre dos próprios princípios informadores do microssistema dos Juizados, que privilegiam a oralidade, a informalidade e a busca pela composição amigável entre as partes.
A citação editalícia, por sua natureza ficta, contraria esses princípios fundamentais e poderia comprometer a efetividade do processo.
Assim, esgotadas as tentativas de citação pelos meios ordinários (correspondência e DJE), e não sendo cabível a citação por edital no rito dos Juizados Especiais, deve o processo seguir seu curso com as consequências processuais cabíveis.
Desta forma, caso a parte não tenha o endereço da ré, dever-se-á ponderar sobre ingressar com o pleito na Justiça Comum, procedimento em que se cabe a citação editalícia. IV - DA CITAÇÃO POR HORA CERTA Quanto ao pedido de citação por hora certa, verifico que não estão presentes os requisitos necessários para sua aplicação no caso concreto.
A citação por hora certa, prevista nos arts. 252 e 253 do Código de Processo Civil, é medida excepcional que se destina aos casos em que há indícios de que a parte está se ocultando para evitar a citação.
Exige-se, para sua aplicação, a presença de elementos concretos que demonstrem a tentativa de esquivar-se do processo.
No presente caso, não se vislumbram elementos que indiquem tentativa de ocultação por parte da requerida.
A devolução da correspondência com a informação "mudou-se" e a ausência de confirmação da citação eletrônica não configuram, por si só, indícios de ocultação processual.
Isto porque, a tentativa deve ser direcionada e específica.
Não pode ser aceita em contextos genéricos. Pelo contrário, as circunstâncias fáticas analisadas - especialmente a natureza da atividade empresarial da requerida e o contexto regulatório em que está inserida - apontam para a efetiva ausência da empresa no endereço cadastrado, e não para uma tentativa deliberada de furtar-se à citação correspondente unicamente a este feito processual.
Dessa forma, ausentes os pressupostos legais para a citação por hora certa, INDEFIRO também este pedido subsidiário.
Cabe ainda ressaltar que a presunção de validade da citação no endereço constante dos cadastros oficiais, embora seja regra geral, não pode prevalecer quando confrontada com a realidade fática demonstrada nos autos.
A simples existência do endereço nos registros da Receita Federal não é suficiente para garantir a efetividade do ato citatório se a empresa efetivamente não se encontra no local.
Ademais, a responsabilidade da empresa pela atualização de seus dados cadastrais, embora seja uma obrigação legal, não pode ser utilizada como subterfúgio para validar uma citação que sabidamente não alcançou seu destinatário.
O princípio da efetividade processual e o devido processo legal exigem que a citação efetivamente chegue ao conhecimento da parte requerida.
Por fim, deve-se considerar que o ônus probatório quanto à má-fé ou erro material não pode ser invertido em desfavor da parte requerida, especialmente quando as circunstâncias fáticas indicam mudança legítima de endereço em razão das peculiaridades do segmento empresarial.
Pelos fundamentos acima expostos, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora, tanto no que se refere ao reconhecimento da validade da citação realizada no endereço constante do CNPJ da requerida, quanto aos pedidos subsidiários de citação via DJE e por hora certa.
Manifeste-se a parte requerente no prazo de dez dias, apresentando manifestação ou endereço que eventualmente encontrar relacionada a parte requerida. Intime-se a parte. -
26/08/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 08:59
Despacho
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26/08/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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25/08/2025 15:47
Conclusos para despacho
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25/08/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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25/08/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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25/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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23/08/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2025 09:28
Despacho
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22/08/2025 11:37
Conclusos para despacho
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22/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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21/08/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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21/08/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000110-70.2025.8.26.0222/SP Assunto: Indenização por Dano Moral (Direito Civil) AUTOR: APARECIDO GENEROSO DA SILVA FILHOADVOGADO(A): DANIELA DI FOGI CARÓSIO (OAB SP255711) ATO ORDINATÓRIO Os autos encontram-se com vista para a parte exequente manifestar-se diante do resultado infrutífero da ordem de bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud e pesquisas Renajud e Infojud. Local: Guariba -
20/08/2025 09:24
Juntada de peças digitalizadas
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20/08/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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16/08/2025 10:02
Despacho
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11/08/2025 09:12
Conclusos para despacho
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09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2025 14:00
Despacho
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04/08/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2025 11:20
Conclusos para despacho
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04/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/08/2025 13:36
Juntada de Petição
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01/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 12:24
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 15:12
Juntada de peças digitalizadas
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08/07/2025 09:13
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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08/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 20:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 19:37
Expedição de ofício
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:01
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 3
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02/07/2025 16:01
Determinada a citação
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02/07/2025 13:23
Conclusos para decisão
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02/07/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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