TJSP - 1056315-54.2025.8.26.0002
1ª instância - 03 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1056315-54.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Toyota do Brasil S.A. -
Vistos.
Ação de busca e apreensão de objeto de alienação fiduciária movida por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A contra NORTH CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.
Determinou-se ao autor que apresentasse em cartório a cédula de crédito bancário em que fundada sua pretensão para que nela fosse anotada a vinculação ao processo, mas a determinação não foi cumprida (fls. 61/63 e 68/70). É o relatório.
DECIDO.
A cédula de crédito bancário é título de crédito, passível de transmissão por endosso e expressamente subordinada às normas do direito cambiário (arts. 26 e 29, §1º da Lei nº 10.931/2004).
Portanto, considerado o princípio da cartularidade, é obrigatório, para exigência do crédito nela contido, que se apresente a cédula em forma original, ainda que buscada a satisfação do crédito por via indireta, mediante a realização de garantia, como no caso.
A prova da detenção do título, circulável, é necessária à certificação da qualidade de credor e a resguardar o devedor de indevido pagamento, a quem não seja legitimado a recebê-lo.
Acresça-se que a apresentação do original é indispensável mesmo quando a cédula de crédito tenha sido registrada porque isso não elimina a possibilidade de circulação, vez que o documento, depois do registro, é restituído a quem o requereu (art. 153 da Lei nº 6.015/1973).
Sobre o tema, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC.
I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1.
Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial".
Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes.
Precedentes. 2.
Nos termos da Lei nº 10.9312004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 91169.
A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 91169, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe.
Precedentes. 3.
Recurso especial desprovido. (REsp 1.277.394, Quarta Turma, Min.
Marco Buzzi, DJe 28.3.2016) Por isso aquela determinação feita ao autor, destinada ao suprimento de requisito da petição inicial (art. 320 do Código de Processo Civil).
Observo que a reprodução do título nos autos evidencia a existência de documento em forma física que poderia ser apresentado, diferentemente do que alegado pelo autor.
Então, em razão do injustificado descumprimento daquela determinação, nego homologação ao acordo, indefiro a petição inicial e julgo logo extinto o processo sem resolução do mérito da causa (arts. 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I do Código de Processo Civil), revogando, por conseguinte, a medida liminarmente concedida.
Passada em julgado esta sentença, cientifique-se disso a ré por via postal (art. 331, §3º do Código de Processo Civil) e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se e cumpra-se. - ADV: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/SP) -
22/08/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 14:50
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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21/08/2025 12:56
Conclusos para despacho
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29/07/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 12:23
Conclusos para despacho
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22/07/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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