TJSP - 4000270-69.2025.8.26.0457
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pirassununga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:57
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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08/09/2025 14:09
Juntada de Petição
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08/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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06/09/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2025 22:35
Despacho
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06/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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05/09/2025 16:59
Juntada de Certidão
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03/09/2025 16:05
Conclusos para despacho
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03/09/2025 16:03
Juntada de peças digitalizadas
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29/08/2025 12:56
Juntada de peças digitalizadas
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29/08/2025 12:07
Juntada de peças digitalizadas
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26/08/2025 19:12
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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22/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000270-69.2025.8.26.0457/SPRÉU: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDAADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213)SENTENÇADiante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida i) a restituir ao autor o valor de R$ 3.000,00 a título de danos materiais, com correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP desde a data do desembolso, e juros de mora em 1% ao mês desde a citação, até o dia 29/08/2024 e, a partir do dia 30/08/2024, início da vigência da Lei 14.905/2024, com correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e juros de mora pelo índice SELIC, descontado o IPCA (CC, art. 406, §1º); e ii) ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 pelos danos morais que lhe causou, a ser corrigida desta data pelo IPCA e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e observando-se, a partir do dia 30/08/2024, as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024 (juros de mora pelo índice SELIC, descontado o IPCA).
Faculto à requerida, no prazo de 10 dias contados do pagamento, a retirada do produto defeituoso na residência do autor, mediante prévio agendamento, correndo por sua conta e risco o transporte.
Não há, nesta fase processual, condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios em conformidade com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição, sem nova intimação, que corresponderá (salvo concessão dos benefícios da justiça gratuita), sob pena de deserção: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária à Taxa Judiciária referente às Custas de Preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, se ilíquido ou na hipótese de ausência de pedido condenatório, a ser recolhida em guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.I.C. -
20/08/2025 13:31
Juntada de peças digitalizadas
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20/08/2025 13:29
Juntada de peças digitalizadas
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20/08/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 09:56
Julgado procedente em parte o pedido
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20/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 11:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - Conclusos para decisão - 18/08/2025 09:23:20)
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18/08/2025 12:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2025 15:02
Juntada de Petição
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15/08/2025 09:05
Determinada a intimação
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14/08/2025 13:25
Juntada de peças digitalizadas
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13/08/2025 16:30
Juntada de peças digitalizadas
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13/08/2025 16:21
Juntada de peças digitalizadas
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13/08/2025 15:32
Juntada de peças digitalizadas
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2025 09:37
Juntada de peças digitalizadas
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12/08/2025 09:14
Conclusos para decisão
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12/08/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/08/2025 09:35
Juntada de peças digitalizadas
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11/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/08/2025 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/08/2025 22:52
Decisão interlocutória
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08/08/2025 08:59
Juntada de peças digitalizadas
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07/08/2025 12:23
Conclusos para decisão
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05/08/2025 16:03
Juntada de Certidão
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05/08/2025 16:02
Juntada de Certidão
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05/08/2025 15:59
Juntada de Certidão
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04/08/2025 16:03
Juntada de Certidão
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04/08/2025 11:01
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2025 14:21
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 9 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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29/07/2025 13:33
Juntada de Petição
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:16
Juntada de peças digitalizadas
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14/07/2025 14:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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10/07/2025 17:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 17:25
Determinada a citação
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10/07/2025 14:42
Conclusos para decisão
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04/07/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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