TJSP - 4000063-43.2025.8.26.0660
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Viradouro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:46
Despacho
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26/08/2025 13:24
Conclusos para despacho
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26/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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25/08/2025 19:27
Juntada de Petição
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22/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000063-43.2025.8.26.0660/SP AUTOR: MAIRA QUEIROZ CRAVO ROXOADVOGADO(A): TALES DE CAMPOS TIBURCIO (OAB SP468111) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I. Analisando de forma preliminar a narrativa da parte autora e os documentos que a acompanharam – sem me aprofundar na questão, o que será feito oportunamente, no momento da sentença –, entendo que há, sim, indícios que demonstram que o direito invocado é provável As capturas de tela extraídas do perfil da parte autora mantido no aplicativo Facebook demonstram que ela teria perdido acesso à referida conta, sendo que terceiros teria alterado os dados para recuperação do perfil.
O perigo na demora também é certo, uma vez que. além de terem acesso à dados e coversas privadas da parte autora, os indívudos que invadiram a conta podem se passar pela parte autora perante terceiros, trazendo prejuízos à estes.
Diante desta conjuntura, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o requerido promova a recuperação da conta da parte autora (Maira Queiroz), com a troca de e-mail, senha e número de telefone, com comunicação dos dados para o telefone 55 19 97147-1114, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor máximo que fixo inicialmente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que será revertida em favor da parte autora.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício e determinação para cumprir a tutela de urgência, que deverá ser encaminhada pela parte interessada ao órgão público ou privado competente para o cumprimento da decisão.
A autenticidade deste documento pode ser conferida pelo Portal EPROC (https://www.tjsp.jus.br/eproc).II.
Designo audiência de conciliação para 13/10/2025 às 10:00h.
A realização da referida audiência será feita pelo aplicativo Microssoft Teams, que deverá ser instalado no celular, e acessada por meio do QR code que segue: Link de acesso para a audiência Caso prefira, é possível ingressar na audiência diretamente pelo navegador do computador, utilizando o link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWJhMTM3MGMtYTFhNy00OGVkLTk1NWUtNDNhMzQ5MDQ5MzQw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22d761624c-faf5-44cd-94c4-bf463ef0015d%22%7d Na hipótese de aviso de impossibilidade de ingresso por "URL indisponível", copie o link no Microsoft Word, delete eventuais espaços, copie e cole o link novamente no Microsoft Teams.
Caso a parte não possua condições técnicas ou tecnológicas para participar do ato virtualmente, poderá participar do ato presencialmente na sala de audiências de conciliação da comarca de Viradouro, devendo comparecer ao endereço constante do cabeçalho do mandado no dia e hora especificados.
III.
Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) dos termos da presente ação para que compareça a audiência de conciliação designada, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do artigo 20 da lei 9.099/95.
IV.
Deverá a parte autora comparecer a audiência de conciliação designada, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com sua consequente condenação ao pagamento das custas.
Aliás, este é o desfecho para o não comparecimento do autor em qualquer audiência designada no processo.
V.
A contestação deverá ser apresentada até a data da audiência de conciliação, sob pena de revelia. Quando pessoa jurídica for apontada no polo passivo da ação, os documentos demonstrativos de sua regularidade, bem como a carta de preposição, se o caso, deverão ser juntados obrigatoriamente concomitantemente à apresentação da contestação, sob pena de revelia.
VI.
A parte autora poderá se manifestar em réplica na audiência, se infrutífera a conciliação.
VII.
Ao final da audiência, se infrutífera a conciliação, as partes deverão se manifestar expressamente sobre o interesse na produção de provas, sob pena de se presumir a concordância com o julgamento antecipado.
VIII.
Não ocorrendo acordo e se necessário será designada audiência de instrução e julgamento.
IX.
Fica desde já ciente a parte autora de que se o(a)(s) requerido(a)(s) não for(em) encontrado(s), deverá diligenciar visando a sua localização, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Desde logo, registro que a realização de pesquisas em sistemas judiciais para localização do paradeiro da parte requerida é incompatível com o rito da Lei n. 9099/95.
X.
Ficam as partes cientes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do art. 19, § 2°, da Lei n. 9099/95.
Intimem-se -
20/08/2025 09:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/08/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 09:59
Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 5
-
20/08/2025 09:59
Determinada a citação
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18/08/2025 09:50
Conclusos para decisão
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18/08/2025 09:48
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de audiências da Comarca de Viradouro - 13/10/2025 10:00
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15/08/2025 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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