TJSP - 1016399-97.2024.8.26.0050
1ª instância - 01 Execucoes Criminais de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016399-97.2024.8.26.0050 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Renato Costa Selis - Fls. 117/119.
Pedido de extinção pelo valor da pena de multa ser inferior a 1200 UFESPs: Não há que se falar que a execução não deveria ser proposta por ser inferior a 1200 UFESPs, já que não seria objeto de execução fiscal pela Procuradoria Geral do Estado, com base na Lei Estadual nº 16.498, de 18 de julho de 2017, regulamentada pela Resolução PGE 21, de 23 de agosto de 2017.
Com efeito, dispõe o artigo 150, II, do Texto Republicano acerca do princípio da isonomia tributária aplicável à limitação aos entes federativos quando no exercício do poder de tributar os contribuintes: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) II instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; Determinado princípio deriva não somente do dever geral de tratar a todos igualmente - não atribuindo relevância jurídica a inevitáveis diferenças individuais, pois todo indivíduo merece tratamento isonômico como também do princípio da igualdade e do dever de descriminar os desiguais.
No caso, tendo o executado sido condenado ao pagamento da pena de multa, a cobrança em juízo é obrigatória, independentemente do valor.
Sendo a multa pena, incide sobre ela os princípios da imperatividade da sua aplicação e da inderrogabilidade de seu cumprimento.
O permissivo legal concedido à Procuradoria Geral do Estado para não propositura das execuções em valor inferior a a 1200 UFESPs não se estende, e nem poderia, ao Ministério Público que tem como um de seus princípios institucionais a independência funcional.
A propósito, o artigo 1º, §1º, da Portaria do Ministério da Fazenda 75/2012, que fixa os valores mínimos para inscrição e execução da Dívida Ativa da União, faz expressa ressalva à pena de multa, no sentido de inexistir valor mínimo para legitimar a sua execução judicial.
Logo, não há se falar em violação ao princípio da isonomia, sendo o executado tratado de acordo com as próprias circunstâncias em que se encontra condenado definitivamente pela prática de delito ao qual são cominadas penas privativa de liberdade e multa.
Anota-se também que não há que se falar em violação do princípio da eficiência pelo custo da exigência ser maior do que o montante a haver, pois como já explanado, a despeito da multa constituir dívida de valor, ela continua com seu caráter de sanção penal.
Qualquer entendimento contrário tornaria letra morta os preceitos secundários dos tipos penais que constam a pena de multa, os quais, em sua grande maioria, ensejam a fixação de penas inferiores ao teto de 1.200 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo.
Nesse diapasão, leciona Alexandre de Moraes que o princípio da eficiência impõe à Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial... (g.n) Oras, conforme já destacado, mantendo a multa caráter de pena é obrigatória sua cobrança em juízo, a fim de garantir o regular cumprimento da sanção penal em prol dos interesses da sociedade como um todo.
Deste modo, afasto também o pedido de extinção considerando o valor da pena de multa.
No mais, diante da concordância da Defesa, converto a indisponibilidade em penhora e determino seu perdimento em favor do FUNPESP para adimplemento do débito.
Expeça-se MLE e libere-se a quantia excedente.
Tendo em vista notícia de pagamento,JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA imposta ao sentenciado Renato Costa Selis, referente ao processo de conhecimento nº ADAMANTINA 3VARA 1500967-24.2020.8.26.0081- Art. 2º, caput, da Lei 12.850-13, c.c. art. 171, §4º, na forma do art. 69, ambos do CP-DF 08/10/2020-DPE 23/11/2022-MP 19/10/2021-Pena.
Providenciem-se as necessárias anotações e comunicações, nos termos do artigo 538-A, §5º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
Outrossim, cancele-se eventual inclusão do nome do executado no Serasa.
Caso haja restrição oriunda deste feito no sistema Renajud, essa deverá ser retirada.
Na hipótese de pagamento realizado mediante depósito judicial na conta vinculada a este Juízo, autorizo, desde já, expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNPESP.
Encaminhe-se cópia da presente sentença aos autos de execução da pena privativa de liberdade, se o caso.
Caso se trate de apenado estrangeiro, em cumprimento ao comunicado CG nº 196/2018, oficie-se informando o teor desta decisão à missão diplomática do país de origem do executado ou, na falta dessa, ao Ministério das Relações Exteriores e ao Ministério da Justiça, nos termos do art. 2º da Resolução nº 162/2012 do CNJ.
Tratando-se de ato incompatível com a vontade de recorrer, e não havendo atos a serem praticados, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se.
Havendo necessidade, servirá a presente sentença como OFÍCIO para os devidos fins de direito.
P.I.C. - ADV: VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES (OAB 331639/SP) -
26/08/2025 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:42
Expedição de Ofício.
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25/08/2025 16:41
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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25/08/2025 14:00
Conclusos para decisão
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25/08/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016399-97.2024.8.26.0050 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Renato Costa Selis - Dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre o pedido da Defesa à fls. 117/119. - ADV: VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES (OAB 331639/SP) -
23/08/2025 12:07
Conclusos para despacho
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22/08/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 04:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 11:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/08/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 12:54
Decisão - Conferência - Regularização
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13/08/2025 12:40
Conclusos para despacho
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12/08/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2025 21:39
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 14:52
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 14:04
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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28/07/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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26/07/2025 17:14
Juntada de Certidão
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26/07/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 17:14
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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05/05/2025 03:21
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:49
Indeferido o pedido
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24/04/2025 17:19
Bloqueio/penhora on line
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24/04/2025 15:57
Conclusos para decisão
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24/04/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 14:43
Conclusos para decisão
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23/04/2025 17:49
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 12:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/04/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 17:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/03/2025 06:36
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 18:27
Nomeado Curador
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07/03/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2025 21:09
Juntada de Mandado
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20/02/2025 10:36
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 15:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/01/2025 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/12/2024 00:57
Suspensão do Prazo
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06/12/2024 11:16
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 14:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/11/2024 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/10/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/10/2024 06:03
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 06:03
Juntada de Certidão
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04/10/2024 12:56
Expedição de Carta.
-
04/10/2024 12:56
Expedição de Carta.
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04/10/2024 10:47
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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03/10/2024 00:12
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 00:12
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2024 12:50
Suspensão do Prazo
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22/07/2024 11:11
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 16:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/07/2024 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/06/2024 07:26
Juntada de Certidão
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10/06/2024 20:27
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 19:09
Expedição de Carta.
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10/06/2024 19:09
Recebida a Petição Inicial
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10/06/2024 15:45
Conclusos para despacho
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10/06/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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