TJSP - 1060145-28.2025.8.26.0002
1ª instância - 04 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:54
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1060145-28.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eduardo de Oliveira Meirelles - - Keila Araujo Siqueira Meirelles - - Marcelo Araújo Meirelles -
Vistos. 1.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
A citação neste feito se dará por meio do portal eletrônico, conforme Comunicados Conjuntos de nº. 406/2020, nº 1.398/2020 ou nº 282/2021, todos da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça.
Cite-se, devendo a defesa ser apresentada por advogado, no prazo de 15 dias, contados nos termos da Lei nº 11.419/2006. (Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. §1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. §2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. §3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual.
Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. 2.
Sem prejuízo, passo à analise do pedido de tutela.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e restituição de valores pagos, aduzindo os autores que são beneficiários de plano de saúde operado pela ré desde 30/06/20, composto apenas do núcleo familiar (marido, esposa e filho), configurando plano "falso coletivo", com reajustes acima dos aplicados pela ANS (ano de 2025 - 15,21% em vez de 6,06%) para planos familiares e individuais ao longo do contrato (total de 115% entre junho/21 e junho/25) impostos unilateralmente pela ré, sem especificar os critérios técnicos e justificativas atuariais, gerando inclusive a saída do autor Marcelo do plano em julho de 2024 diante do aumento excessivo das mensalidades.
Dentre as irregularidades os autores destacam a aplicação do reajuste denominado VCMH (variação dos custos médico-hospitalares), sem a observância das regras da ANS aplicáveis quanto ao envio de extrato pormenorizado, com antecedência mínima de 30 dias, contendo as informações previstas no art. 14 e 15, da Resolução 509/22.
Por isso, os autores postulam a concessão de tutela para que a ré afaste integralmente os reajustes realizados acima dos índices autorizados pela ANS para planos individuais/familiares ou afaste o reajuste mais recente (junho/25) substituindo de 15,21% para 6,06%, com a emissão de boletos vincendos com a substituição do reajuste aplicável pela ANS e a apresentação dos documentos relacionados no item "1-f" da exordial, vedado qualquer suspensão, cancelamento ou negativa de atendimento enquanto perdurar a ação, sob pena de multa diária. É o breve relato.
Decido.
Em juízo de cognição sumária, considero presentes os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Dos documentos coligidos se depreende que: (i) os autores são beneficiários de plano de saúde operado pela ré; (ii) o plano possui natureza individual/familiar, tendo caráter de "falso coletivo"; (iii) há reajustes aplicados acima dos índices autorizados pela ANS.
A relação jurídica existente entre as partes é regida pela Lei n. 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Aplicam-se, ainda, à espécie as disposições da Lei n. 8.078/1990, cujo artigo 47 prescreve: "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor".
Considerando que a composição do plano de saúde em discussão é formado por duas pessoas (marido e mulher) caracteriza-se como "falso coletivo", o que autoriza a aplicação do reajuste anual para planos de saúde individuais/familiares no limite máximo dos índices editados pela ANS.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATOS.
RECURSO PROVIDO.
I.Caso em Exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que indeferiram tutela antecipada de urgência e inversão do ônus da prova.
Alegação dereajustesabusivos noplanode saúde empresarial, com percentuais superiores aos índices daANS, caracterizando "falsocoletivo".
II.Questão em Discussão2.
A questão em discussão consiste em: (i) a caracterização do contrato como "falsocoletivo" e a aplicação dos índices daANSparaplanosindividuais/familiares; (ii) a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
III.Razões de Decidir3.
Reconhecida a natureza de "falsocoletivo" do contrato, aplicam-se os índices dereajustedaANSparaplanosindividuais/familiares, conforme jurisprudência do STJ. 4.
Presentes os requisitos para tutela de urgência e inversão do ônus da prova, considerando a desproporcionalidade dosreajustese a hipossuficiência do consumidor.
IV.Dispositivo e Tese5.
Recurso provido para vedar novosreajustespor sinistralidade/VCMH, aplicando índices daANSparaplanosindividuais/familiares, e inverter o ônus da prova, atribuindo à ré o dever de demonstrar a adequação dosreajustes.Tese de julgamento:1.
Contrato deplanode saúde com poucos beneficiários pode ser tratado comoplanoindividual. 2.
Inversão do ônus da prova é justificada pela verossimilhança e hipossuficiência do consumidor.
Legislação Citada: CPC, arts. 1.015 e seguintes; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Resolução Normativa nº 565/2022.
Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp 1.880.442/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 2/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.285.008/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. 8/4/2024 (Agravo de instrumento nº 2180796-78.2025.8.26.0000, Rel.
Carlos Castilho Aguiar França; Julgado em 19.08.2025).
Presente, assim, a probabilidade do direito invocado.
O perigo de dano reside na continuidade de contrato com reajustes abusivos, amplamente reconhecidos pelo Poder Judiciário em prejuízo aos direitos dos consumidores, que, in casu, são pessoas idosas, que carecem de proteção especial e integral ao direito à saúde.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar à ré que afaste, integralmente, os reajustes realizados acima dos índices autorizados pela ANS para planos individuais/familiares, com a emissão de boleto vincendos com a devida substituição do reajuste aplicável pela ANS e a apresentação dos documentos relacionados no item "1-f" da exordial, vedada qualquer suspensão, cancelamento ou negativa de atendimento enquanto perdurar a ação, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada situação de inobservância.
Servirá a presente como ofício para intimação da ré, a ser encaminhado pelos autores. 3.
Intime-se. - ADV: JUÇARA BALEKI ROCHA DE AGUIAR (OAB 183696/SP), JUÇARA BALEKI ROCHA DE AGUIAR (OAB 183696/SP), JUÇARA BALEKI ROCHA DE AGUIAR (OAB 183696/SP) -
22/08/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 14:05
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 14:04
Recebida a Petição Inicial
-
21/08/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 14:19
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 19:03
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 11:32
Conclusos para decisão
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01/08/2025 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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