TJSP - 1548189-08.2025.8.26.0050
1ª instância - 01 Execucoes Criminais de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:30
Juntada de Mandado
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27/08/2025 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1548189-08.2025.8.26.0050 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Ademicio Jose de Farias - De proêmio, concedo ao executado o benefício da justiça gratuita, frisando-se que este não se estende a pena de multa.
Ocorre que a pena de multa é sanção que integra o tipo penal violado, tratando-se de norma cogente de aplicação obrigatória, sob pena de flagrante violação ao princípio da legalidade.
No mérito, compulsando os autos, verifica-se que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em data posterior à publicação do decreto de indulto, com isso, não alcança a pena de multa indicada na certidão de sentença apresentada.
Nota-se que o artigo 2º do Decreto 12.338/24 aponta a necessidade do trânsito em julgado, ao menos para acusação, ou que o recurso não vise majorar a quantidade da pena ou condições exigidas para a declaração do indulto, in verbis: Art. 2º O indulto e a comutação de pena de que trata este Decreto são cabíveis ainda que: I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior; II - haja recurso da acusação que não vise majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas para a declaração do indulto ou da comutação da pena; III - a pessoa condenada esteja em livramento condicional; ou IV - não tenha sido expedida a guia de recolhimento.
Tal entendimento está alinhado a própria natureza do indulto, o qual traduz o poder discricionário do Presidente da República para extinguir ou comutar penas.
Em outras palavras, não seria possível reconhecer o indulto quando sequer temos a pena no caso em concreto, ou seja, quando não há o trânsito em julgado para acusação em relação ao quantum da pena imposta ao sentenciado.
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Superiores, a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
INDULTO.DECRETO N. 8.172/2013.
INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO NA DATA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ORDEM DENEGADA.
AGRAVO DESPROVIDO.1.Nos termos doart. 6º,incisos IeII, doDecreto n. 8.172/2013, para a concessão do benefício de indulto, é necessário que na data da publicação do decreto tenha havido o trânsito em julgado da condenação, ao menos para a acusação, ou que não haja recurso que vise à majoração da pena ou à discussão de condições exigidas para a declaração do indulto.2.No caso, a sentença condenatória da agravante foi proferida em 19/10/2016, de maneira que não há nenhuma ilegalidade no indeferimento do pedido de indulto formulado em razão da prisão provisória cumprida pela agravante anteriormente à data da publicação do referido decreto, já que não cumpridas as condições exigidas noart. 6º.3.Agravo regimental desprovido.(STJ, AgRg no HC 633.240/GO, Rel.
MinistroANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 23/06/2021)(g.n.).
Desta forma, indefiro o pedido de declaração de extinção da punibilidade por força do indulto natalino.
No mais, diante da concordância do exequente, defiro o parcelamento do valor executado em 06 parcelas.
Intime-se para que se efetue o pagamento da primeira parcela em até 10 dias a contar da intimação, vencendo as demais até o 5º dia dos meses subsequentes, ou no dia útil imediatamente seguinte caso recaia em feriado/final de semana.
O pagamento da multa penal, aplicada em consonância com o disposto no Código Penal e na legislação especial que não dispuser de modo diverso, será efetuado em favor do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo.
Contudo, com o fito de melhor organizar os autos e acompanhar o parcelamento ora autorizado, fica desde logo assinalado à parte que deverá realizar os pagamentos via depósito judicial (portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.Jsp, opção "emissão de guia" e "depósito judicial"(NÃO escolher opção prestação pecuniária e NÃO pagar por DARE), devendo anotar o número desta execução), sendo imprescindível a juntada do primeiro pagamento para comprovar o início do cumprimento da obrigação assumida, sendo que a juntada dos demais comprovantes é facultativo, já que a z.
Serventia acompanhará a regularidade pelo portal de custas, a qual informará este juízo tão logo observe eventual inadimplemento, juntando aos autos o extrato da conta judicial.
Caso o patrono/parte tenha dúvidas de procedimento, poderá entrar em contato com a serventia do juízo através do balcão virtual ou atendimento presencial, ficando desde logo consignado que eventual erro poderá implicar em reconhecimento de inadimplemento e rescisão do acordo.
Por fim, providencie-se a retirada de eventual restrição de circulação do(s) veículo(s), mantendo somente a de transferência bem como a retirada da inscrição no SERASA, se aplicável.
Intime-se. - ADV: ROGERIO SILVERIO BARBOSA (OAB 243768/SP) -
22/08/2025 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:49
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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21/08/2025 15:07
Conclusos para decisão
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21/08/2025 08:59
Conclusos para despacho
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20/08/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 12:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/08/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 14:33
Decisão - Conferência - Regularização
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15/08/2025 13:56
Conclusos para despacho
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14/08/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 15:02
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 10:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/08/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/07/2025 08:02
Juntada de Certidão
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25/07/2025 16:21
Expedição de Carta.
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25/07/2025 16:12
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/07/2025 16:02
Conclusos para despacho
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17/07/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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