TJSP - 1012592-72.2025.8.26.0361
1ª instância - 05 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 05:19
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012592-72.2025.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação busca e apreensão de veículo, proposta por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de Elizabeth Justino , com vistas à purga da mora ou apreensão do veículo adquirido pela parte requerida, mediante contrato de alienação fiduciária, que tem por base o Decreto-Lei 911/69.
Da análise da petição inicial e documentos juntados, é possível observar que, não obstante tenha sido a notificação encaminhada ao endereço do contrato, o comprovante de recebimento da notificação (fls. 87/89) não consta o carimbo da unidade situada na localidade de destino da correspondência, nem a assinatura do agente dos correios responsável pela entrega e nem assinatura ou nome do recebedor, o que retira a validade do ato.
Nesse sentido: Ementa: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
AUSÊNCIA DE CARIMBO DA UNIDADE DE DESTINO E DA ASSINATURA DO AGENTE DOS CORREIOS.
IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO.
MORA NÃO COMPROVADA.
NÃO OPERATIVIDADE DA CLÁUSULA RESOLUTÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Malgrado se considere efetivada a notificação com o simples envio da correspondência ao endereço declinado no contrato, no caso, verifica-se que não houve essa comprovação.
A operatividade da cláusula resolutória expressa só pode ocorrer após o decurso do prazo da notificação premonitória, ato indispensável para expressar a vontade da credora.
Sua falta enseja o reconhecimento de que o contrato ainda perdura, afastando a possibilidade de admitir a utilização da via de busca e apreensão.
Na hipótese, apresenta-se impossível admitir a eficácia do comprovante de recebimento (AR) apresentado pela credora, sem o carimbo da unidade de destino e sem a assinatura do agente dos correios que efetuou a entrega da carta. 2.
Em razão do resultado do julgamento do recurso, e em atenção à norma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, considerando a atuação acrescida, impõe-se elevar o montante da verba honorária sucumbencial a 12% sobre o valor atualizado da causa.(TJSP; Apelação Cível 1000333-22.2024.8.26.0477; Relator (a):José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024) Desse modo, ausente a comprovação da mora, requisito indispensável ao processamento da ação de busca e apreensão em contrato de alienação fiduciária, impõe-se o indeferimento da petição inicial, porque inepta.
Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, I, c/c. 485, IV, ambos do CPC, por afronta ao § 2º, do art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Sem condenação em honorários de sucumbência, posto que sequer houve citação.
Se interposto recurso de apelação, fica esta mantida pelos seus próprios fundamentos, devendo a Serventia cumprir o disposto no comunicado CG nº 136/2020 e remeter os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, com as nossas homenagens, dispensada a citação da parte requerida, consoante entendimento jurisprudencial dominante.
Transitada esta em julgado, intime-se a parte ré, nos termos do art. 331, § 3º do CPC.
Observe-se.
Proceda a serventia, à atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto, se for o caso.
Oportunamente, não havendo outras pendências, providencie-se a baixa definitiva do presente feito no sistema SAJ, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) -
19/08/2025 02:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 23:15
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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12/08/2025 10:08
Conclusos para despacho
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06/08/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 18:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 17:30
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 12:59
Conclusos para despacho
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28/07/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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