TJSP - 0023776-57.2022.8.26.0002
1ª instância - 06 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0023776-57.2022.8.26.0002 (processo principal 1025444-54.2019.8.26.0001) - Liquidação por Arbitramento - Alienação Judicial - Elson Dantas Fontenele - Kelly Sbragia de Queiroz - Jose Carlos Dias -
Vistos.
Passo a deliberar apenas as questões relativas ao presente apenso, ligadas exclusivamente ao leilão dos direitos sobre o imóvel e à compensação entre os créditos recíprocos das partes (fls. 360/361 item 9 - autor possui crédito neste feito e a requerida possui crédito no processo 1047873-41.2021.8.26.0002, da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Santana).
Ocorre que as partes tumultuam o feito, transformando o cumprimento de sentença em extensão do conflito conjugal, tornando impossível o próprio julgamento da compensação alegada.
Não se decidirá aqui sobre períodos em que o imóvel ficou sem inquilino, se o autor expulsou ou não algum inquilino, ou sobre ressarcimento de despesas condominiais ou qualquer outra despesa ou imposto.
Tais questões são irrelevantes para o cumprimento da sentença proferida nos autos principais.
Caso alguém entenda fazer jus a alguma outra indenização deve se valer de ação autônoma.
O leilão positivo realizado neste feito foi anulado apenas em razão de pedido de adjudicação do exequente em relação à metade dos direitos sobre o imóvel pertencente à requerida, que infelizmente não havia sido analisado antes da arrematação efetivada.
Ocorre que, das confusas manifestações das partes, verifica-se que o próprio exequente admite a compensação entre os créditos recíprocos e afirma não ser mais credor da requerida.
Ainda que discuta o valor do crédito remanescente da requerida, o exequente se afirma agora devedor (fls. 473/476 e 514/515).
Nesse hipótese, desnecessário sequer perquirir, neste feito, quanto ao valor exato da compensação, pois o próprio exequente admite que todo o seu crédito em face da requerida foi compensado com o crédito recíproco da requerida formado no processo da 5ª VC de Santana.
Por esse motivo, julgo extinta a obrigação de pagar quantia objeto do apenso nº 0008496-80.2021.8.26.0002, pela satisfação da dívida mediante compensação com o crédito da executada formado no processo 1047873-41.2021.8.26.0002, da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Santana.
Junte-se cópia no apenso 0008496-80.2021.8.26.0002, arquivando-se oportunamente.
Caberá ao juízo da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Santana deliberar sobre o valor exato do crédito lá remanescente após a compensação aqui realizada, até porque não se poderia aqui decidir sobre o débito exequendo objeto de execução em outro juízo.
Por fim, resta apenas prosseguir neste apenso rumo ao cumprimento da sentença quanto à alienação judicial dos direitos dos devedores decorrentes do contrato de alienação fiduciária do imóvel descrito na inicial, pelo valor já homologado neste feito.
Para evitar mais tumulto processual e nova perda do leilão, aguarde-se que esta decisão se torne definitiva.
Decorrido o prazo sem comunicação de interposição de recurso, aguardo requerimento de qualquer das partes para designação de leilão judicial dos direitos sobre o imóvel.
No silêncio em 30 dias, aguarde-se em arquivo.
Int. - ADV: VALTER DE MATOS RODRIGUES (OAB 105535/SP), JOSE CARLOS DIAS (OAB 95558/SP), FRANCISCO JOSE LAULETTA ALVARENGA (OAB 134183/SP), CLEIDE PEREIRA SOBREIRA (OAB 216347/SP) -
22/08/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 17:14
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 11:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 12:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/12/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 12:42
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 10:30
Hasta Pública Deferida
-
02/12/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 11:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/07/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 16:58
Expedido Alvará de Levantamento
-
01/07/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 01:46
Suspensão do Prazo
-
03/04/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2024 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2023 09:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2023 14:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/10/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 13:48
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2023 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2023 19:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 15:56
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2023 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 11:05
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2023 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2022 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2022 10:43
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2022 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
12/10/2022 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2022 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2022 16:32
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 16:03
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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