TJSP - 4000570-44.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000570-44.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: ANA PAULA SILVA ALMEIDA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB SP427392)AGRAVADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): HELLDER WILKERSON ALMEIDA SANTOS (OAB SP459892) Magistrado: MARIA LÚCIA RIBEIRO DE CASTRO PIZZOTTI MENDES Gab. 02 - 30ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo, interposto na modalidade, de instrumento, contra r. decisão, que dentre vários comandos, indeferiu a tutela de urgência consubstanciada no imediato acesso a sua conta profissional @anasilaadvogada, ao fundamento de que não restou demonstrada a probabilidade do direito afirmado.
Destacou, o i.
Juízo a quo, que a demandante não demonstrou o perigo de dano, porque poderia indicar outras formas de comunicação com seus clientes.
Aduz a agravante, em síntese, que exerce a profissão de advogada, regularmente inscrita na OAB e criadora de conteúdo jurídico nas redes sociais, exercendo atividade profissional informativa e de utilidade pública por meio da conta @anasilvaadvogada, na plataforma Instagram.
Demonstra que possui mais de 12 mil seguidores e uma média superior a 800 mil visualizações mensais, consolidando-se como canal essencial para sua atuação.
Narra que, em 17 de agosto de 2025, sem qualquer aviso prévio ou justificativa, a conta foi subitamente desativada pela plataforma Meta, sob a genérica alegação de violação aos “ Padrões da Comunidade”.
Pretende a reforma da r. decisão agravada para a concessão da liminar, com a imediata reativação da conta profissional no Instagram, sob pena de multa diária.
Analiso a antecipação da tutela concedida.
Para o deferimento da antecipação da tutela, há necessidade de se aferir a necessidade da urgência (art. 301 do CPC).
Em primeiro lugar, cumpre observar que a concessão da tutela antecipada demanda a presença de requisitos legais, pois ela adianta os efeitos da tutela de mérito, propiciando imediata execução.
Deve existir prova inequívoca e o Juiz se convencer da verossimilhança da alegação, e ainda existir receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto intuito protelatório da parte ré.
Também não se pode conceder a tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Prevê o novo CPC, a tutela de urgência no artigo 300: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.”.
No caso dos autos, a autora é criadora de conteúdos jurídicos e informativos, os quais são administrados pelo perfil da autora junto ao Instagram.
Argumenta que a desativação injustificada da conta impactou diretamente em sua imagem, reputação e sustento.
A tutela de urgência deve ser concedida.
No caso em comento, houve o bloqueio da conta da autora junto ao Instagram.
Respeitado entendimento diverso, a medida não se mostra irreversível, ou que há probabilidade do direito, pois em caso, de comprovada ilicitude ou má gestão da conta por parte da autora, o bloqueio poderá ser retomado por meio judicial, revogando-se a r. decisão agravada.
Enquanto tal prova não é realizada, as alegações da autora, com base na farta documentação endossam seu pleito, razão pela qual, defiro a liminar, para que o réu Facebook, no prazo de 48 horas, a contar de sua intimação, reative a conta da autora junto ao Instagram @anasilvaadvogada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada, por ora, em R$ 20.000,00.
Para que seja efetivada a presente decisão, oficie-se ao i.
Juízo a quo, dispensando-o de prestar informações, ficando desde logo autorizada a comunicação pela via eletrônica.
Em seguida, intime-se a parte agravada, por meio de seus patronos constituídos, para apresentar contraminuta, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Decorrido o prazo, tornem-me, certificando-se, caso necessário.
Int. -
25/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 18:57
Remetidos os Autos - CPRV3002S -> UPJ
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22/08/2025 18:57
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 4
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22/08/2025 18:57
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2025 14:19
Juntada de Petição
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000570-44.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 02 - 30ª Câmara de Direito Privado - 30ª Câmara de Direito Privado na data de 20/08/2025. -
20/08/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 34380 Situação: Em aberto.
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20/08/2025 14:33
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15, 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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