TJSP - 4000576-51.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000576-51.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: RACHEL GANDELMANADVOGADO(A): ALEXANDER BRENER (OAB SP249901) Magistrado: VITOR FREDERICO KÜMPEL Gab. 06 - 4ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão (Evento 15 – origem) do Magistrado de primeiro grau que indeferiu a tutela antecipada nos seguintes termos: “A autora foi diagnosticada com doença de Parkinson e vem apresentando, como efeitos, problemas recorrentes, após internação hospitalar.
Conforme relatório do Hospital 9 de Julho (doc. 06 ev. 01), o serviço social constatou que "a paciente encontra-se estável, fora de fase aguda, e apresenta condiçoes clínicas que permitem a continuidade do tratamento em ambiente domiciliar, com suporte de assistência domiciliar (home care).
Ressaltamos que o cuidado familiar garante a manutenção do tratamento indicado, minimizando risco de infecções hospitalares e promovendo maior conforto, sem prejuízo da qualidade assistencial." (destaco) Portanto, diferentemente do que se alega na inicial, o médico do hospital não recomendou hospital de retaguarda, mas sim, retorno da paciente ao home care.
Portanto, em juízo de cognição sumária, não há probabilidade do direito invocado, de que recusa do plano em custear transferencia para hospital de retaguarda foi ilícita, eis que o próprio relatório médico recomendo o home care.
Vale notar, ademais, que a inicial indica que este tratamento domiciliar já era antes custeado pelo réu.
Dessa forma, sem prejuízo de um exame mais aprofundado da questão, não vislumbro probabilidade do direito, nos termos do artigo 300 do CPC, no que se refere à efetiva necessidade de remoção da paciente para clínica de retaguarda, INDEFIRO a tutela de urgência, devendo aguardar-se a fase de instrução, sob o crivo do contraditório, para melhor análise da questão.”.
Sustenta a parte agravante concessão de efeito suspensivo ativo.
Discorre sobre a presença do art. 300 do CPC.
Por este motivo, pleiteia a concessão de liminar a fim de conceder a tutelar para determinar a transferência da agravante para hospital de retaguarda, sendo medida que possui caráter de urgência.
Apõe ser pessoa idosa com 72 anos, diagnosticada com Parkinson avançado, doença grave, progressiva e degenerativa.
Requer o recebimento e a concessão da tutela antecipada recursal, para determinar imediata remoção e transferência da Agravante ao Hospital de Retaguarda.
Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. os arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que se vislumbra de plano, uma vez que a agravante padece de dores e dificuldades inerentes à moléstia que lhe é acometida.
Outrossim, o pedido é patente aos autos, fulcro, no mínimo, ao que consta na Carta Magna em seu art. 6º que assim prediz: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição” (grifei).
Não obstante, o laudo médico acosta (Evento 1 destes autos) aponta que: “Relatório para Solicitação de Apolo de desospitalização – Retaguarda Diagnóstico principal: Pneumonia aspirativa Histórico clínico.
Paciente com Doença de Parkinson avançada há 15 anos, acamada desde o início de 2025, portadora de comorbidades relevantes: meningioma, hipotireoidismo (pós-tireoidectomia por câncer de tireoide em 2014), hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus tipo 2 (em investigação), DRGE com hérnia diafragmática, anemia crônica, depressão, além de uso de oxigenoterapia domiciliar (2 L/min).
Foi internada por conta de pneumonia aspirativa e fez uso de antibioticoterapia (tazocin de 17/07 a 21/07).
Teve melhora, porém considerando comorbidades e funcionalidade, evoluiu com elevada dependência.
Paciente completamente acamada, sem controle de tronco, dependente de oxigênio suplementar por catéter 2L/min e com eventual necessidade de aspiração de vias aéreas.
Dieta pastosa sem programação de via artificial de dieta considerando cuidados paliativos proporcionais definidos junto à família.
Internações recentes: Junho/2025: Pneumonia (Tazocin por 7 dias).
Abril/2025: Crises mioclônicas, sem evolução para TCE.
Julho/2025 (atual): Engasgo em domicílio 2 tosse, desconforto respiratório ¿ iniciado Tazocin 17/07, suspenso D5.
Situação atual Estado geral frágil, emagrecida.
Dependente para todas as atividades de vida diária, restrita ao leito (totalmente acamada).
Presença de encurtamentos e contraturas em MMSS e MMII, sem possibilidade de extensão completa.
Disfagia moderadamente grave (FOIS nível 5), necessitando dieta pastosa com líquidos espessados (mel).
Sem programação de via artificial de alimentação.
Priorizando dieta via oral conforme aceitação da paciente.
Tosse ineficaz, dificuldade de mobilização espontânea de secreções pulmonares.
Necessidade eventual de aspiração de vias aéreas para evitar retenção de secreção e desconforto respiratório.
Saturação basal em 02 suplementar (88-91%).
Medidas já instituídas para controle de sialorreia e broncorreia.
Otimização de laxativos: Evacuação sob demanda intermitente de supositório / enteroclisma, apesar de otimizadas as medidas laxativas.
Alinhamento com familiares sobre não utilização de via alternativa de alimentação (não RCP, não I0T, não HD, não DVA), priorizando dieta via oral ajustada pela fonoaudiologia.” Assim, processe-se, deferindo o pedido Liminar para que seja a parte agravada impelida realizar imediata remoção e transferência da Agravante ao Hospital de Retaguarda nos termos do Laudo médico (Evento 1 – Laudo), bem como nos sob pena de multa no valor de R$ 500,00 por dia, até o limite de R$ 30.000,00.
Comunique-se o juízo a quo, inclusive por meio eletrônico. À contraminuta.
Dispenso informações.
Intime-se. -
25/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:45
Remetidos os Autos - CPRV0406S -> UPJ
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25/08/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000576-51.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 06 - 4ª Câmara de Direito Privado - 4ª Câmara de Direito Privado na data de 20/08/2025. -
20/08/2025 16:06
Remetidos os Autos - DCDP -> CPRV0406S
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20/08/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 34589 Situação: Em aberto.
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20/08/2025 15:42
Remessa Interna para Revisão - CPRV0406S -> DCDP
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20/08/2025 15:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 22, 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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