TJSP - 4011889-97.2025.8.26.0100
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 19:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/08/2025 09:45
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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28/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 17
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25/08/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 13
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22/08/2025 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE ADEMIR OLIVEIRA MATOS. Justiça gratuita: Deferida.
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22/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4011889-97.2025.8.26.0100/SP AUTOR: JOSE ADEMIR OLIVEIRA MATOSADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB SP516227) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1-DA GRATUIDADE Diante dos documentos acostados aos autos e presentes as circunstâncias a justificar a concessão do privilégio, restando intacta a presunção “iuris tantum” a seu favor, no sentido de sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária à parte autora.
Anote-se. 2-DA TUTELA A concessão de tutelas de urgência sem prévia oitiva da parte contrária constitui exceção, e não a regra da sistemática processual vigente. No caso dos autos, mostra-se conveniente que a questão litigiosa seja submetida a contraditório prévio, antes de decidida, até porque ausente prova inequívoca, nesta oportunidade, acerca da probabilidade do direito da parte autora. Não localizei nos autos, ademais, qualquer documento que comprove a negativação.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. 3- DA CITAÇÃO. Em razão das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI ). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultada a apresentação em preliminar de defesa de proposta escrita de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Por fim, para simplificar o exame das peças processuais, quer pelo Juízo, quer por qualquer outro operador do Direito, as partes quando do peticionamento eletrônico, deverão apresentar os documentos em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E.
TJSP, na ordem em que deverão aparecer no processo e classificadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. Int. 20/08/2025 Juízo Titular I - 5ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro MARINA SAN JUAN MELO -
20/08/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 10:33
Determinada a intimação
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20/08/2025 06:30
Conclusos para decisão
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20/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 20:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CENTRAL13CIV01 para SAAMAR05CIV01)
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18/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 16:52
Terminativa - Declarada incompetência
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15/08/2025 14:55
Conclusos para decisão
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15/08/2025 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE ADEMIR OLIVEIRA MATOS. Justiça gratuita: Requerida.
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15/08/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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