TJSP - 1081419-89.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 18:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2025 18:36
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 23:52
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 23:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
02/09/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/09/2025 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/09/2025 12:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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25/08/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 09:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 14:44
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
21/08/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1081419-89.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Produtividade - Maria Helena da Conceição Barboza -
Vistos. 1.
Verifico que este processo foi distribuído por direcionamento em razão de suspeita de repetição da ação distribuída anteriormente sob o nº1071522-37.2025.8.26.0053. 2.
Desse modo, manifeste-se o autor sobre possível litispendência, oportunidade em que deverá juntar cópia da inicial daquele processo. 3.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação. 4.
Por fim, esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. 5.
Intime-se. - ADV: ELIZANGELA LUCIA DE PAULA SILVA (OAB 381536/SP) -
18/08/2025 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 13:06
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2025 17:23
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 17:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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