TJSP - 4011144-20.2025.8.26.0100
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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22/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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21/08/2025 11:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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21/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4011144-20.2025.8.26.0100/SP AUTOR: NANCI PAULINA XAVIER MACHADOADVOGADO(A): LEONARDO FERIATO NOGUEIRA (OAB SP291977)AUTOR: JUAREZ ANTONIO MACHADOADVOGADO(A): LEONARDO FERIATO NOGUEIRA (OAB SP291977) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo os embargos de declaração.
Acolho-os.
Com razão à parte autora.
A Câmara Especial tem entendido que, ainda que se trata de Empresa Pública, a competencia, dada a matéria, é do juízo cível. nesse sentido: "Direito processual civil.
Conflito negativo de competência.
Ação indenizatória ajuizada no foro cível.
Polo passivo ocupado por pessoa jurídica de direito privado.
Competência do juízo suscitado. I.
Caso em exame 1.
Conflito de competência entre o juízo cível e o juízo da Fazenda Pública em demanda ajuizada contra empresa pública.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar a competência para julgar a ação indenizatória proposta por pessoa física contra empresa pública (Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metro).
III.
Razões de decidir 3.
Ação ajuizada contra empresa pública, pessoa jurídica de direito privado, envolvendo matéria patrimonial e obrigacional, sem interesse público que justifique a competência do juízo da Fazenda Pública. 4.
Inexistência de alguma das hipóteses previstas nos artigos 35 e 36 do Código Judiciário do Estado a justificar a competência do Juízo da Fazenda Pública. 5.
Aplicação da Súmula 73 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Precedentes desta Colenda Câmara Especial.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo suscitado. Tese de julgamento: "1.
A competência para julgar ação indenizatória proposta em face de empresa pública, pessoa jurídica de direito privado, é do juízo cível, salvo em se tratando de matéria de direito público." ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 66, II; Código Judiciário do Estado de São Paulo, arts. 35 e 36. Jurisprudência relevante citada: Súmula 73 do TJSP". (TJSP; Conflito de competência cível 0003322-57.2025.8.26.0000; Relator (a): Camargo Aranha Filho(Pres.
Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/02/2025; Data de Registro: 12/02/2025) Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça, pois inexistentes sinais indicativos de condições econômica.
Anoto que não será feita a audiência de conciliação de que fala o artigo 334 do CPC.
Isto porque não há viabilidade material de realização desta audiência por ausência de estrutura. É importante notar que entre os deveres do magistrado está o de zelar para que o feito se desenvolva segundo a promessa constitucional da duração razoável do processo nos termos do artigo 139, II, do CPC.
Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Int. São Paulo 20/08/2025 -
20/08/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 10:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 10:34
Determinada a citação
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19/08/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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18/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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16/08/2025 12:00
Conclusos para decisão
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16/08/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
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16/08/2025 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/08/2025 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 17:10
Determinada a intimação
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14/08/2025 13:29
Conclusos para decisão
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14/08/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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