TJSP - 1007656-41.2025.8.26.0381
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007656-41.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Celso Bento de Souza -
Vistos. 1.
Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta n.º 10.507/2024 e disciplinado pelo Comunicado Conjunto n.º 868/2024. 2.
Desnecessária a concessão de assistência judiciária gratuita, pois a parte autora é isenta do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, na forma como preconiza o art. 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991. 3.
Emenda da petição inicial.
Nas ações acidentárias devem ser observadas as peculiaridades que lhe são próprias, tal como preconiza o art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991, com as modificações da Lei n.º 14.331/2022.
Assim sendo, a petição inicial deverá conter: (3.1) descrição clara da doença ou do acidente do trabalho e das limitações laborais que a parte autora eventualmente apresente; (3.2) a indicação das atividades para as quais a parte autora alega estar incapacitada, relacionando-as com as limitações laborais e esclarecendo se há prejuízo ou não para o trabalho habitual, assim considerado aquele no qual gerada a doença do trabalho ou a doença profissional ou, ainda, no qual ocorrido o acidente do trabalho; (3.3) as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial eventualmente realizada na via administrativa, fazendo o devido confronto com outros laudos médicos ou exames laboratoriais; e (3.4) a declaração quanto à existência ou não de ação judicial anterior com pretensão semelhante à presente, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
Além disso, a petição inicial deve estar instruída com os seguintes documentos: (3.5) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso.
No ponto, fica a parte autora ciente de que é desnecessária a comprovação do indeferimento administrativo quando se tratar de mera não prorrogação do benefício, bastando apenas esclarecer tal situação, anexando a documentação pertinente.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
RECURSO DO AUTOR.
INSURGÊNCIA CONTRA A DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO PELA AUTARQUIA FEDERAL.
ACOLHIMENTO.
PRÉVIA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO TEMPORÁRIO EM RAZÃO DO MESMO FATO GERADOR.
DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR.
EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA 350/STF.
TEMA 660/STJ.
DECISÃO REFORMADA.
Recurso do autor.
Insurgência contra a r. decisão que determinou a comprovação de negativa de requerimento administrativo pelo INSS.
Acolhimento.
Preenchimento dos requisitos necessários à configuração do interesse de agir.
Em se tratando de pedido de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, dispensa-se o prévio requerimento administrativo, eis que a relação jurídica entre a parte segurada e o INSS já havia sido inaugurada.
Pedido que poderá ser formulado diretamente ao Juízo.
Exceção prevista no RE nº 631.240/MG (Tema 350/STF), de repercussão geral e Tema 660/STJ.
Resistência da autarquia manifestada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2061943-13.2025.8.26.0000; Relator (a): Richard Pae Kim; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Núcleo 4.0 Acid.
Trabalho Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral; Data do Julgamento: 10/03/2025; Data de Registro: 10/03/2025); (3.6) comprovante da ocorrência do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; (3.7) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade.
No caso dos autos, a parte autora não atendeu a todos os itens acima indicados; portanto, deve regularizar a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito.
Caso algum dos documentos acima listados não esteja disponível nos autos, e a parte entenda que não é imprescindível à análise do pedido, deverá fundamentar justificadamente sua ausência para posterior apreciação judicial quanto à suficiência da documentação apresentada.
Ainda, caso os documentos já estejam devidamente juntados, a parte autora deverá indicar expressamente as folhas em que se encontram, colaborando para a celeridade da tramitação, valor essencial nas ações submetidas aos núcleos especializados.
Aliás, tendo em vista a grande distribuição de processos para este Núcleo Especializado de Justiça, fica a parte autora advertida de que a petição de emenda deve ser apresentada em tópicos, o que certamente trará maior elucidação sobre as questões tratadas.
Nesse passo, importante ressaltar que o presente despacho tem o objetivo de organizar as demandas acidentárias como um todo e, assim, dar homogeneidade e celeridade às ações distribuídas a este Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta n.º 10.507/2024 e disciplinado pelo Comunicado Conjunto n.º 868/2024.
Assim, tem-se que tal deliberação não ostenta cunho decisório, bastando à parte prestar os devidos esclarecimentos, como antes apontado, ou sanar eventuais omissões da petição inicial.
Em razão do exposto, emende a parte autora a petição inicial nos termos acima alinhavados, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, arts. 330, IV, e 485, I).
Com a manifestação da parte autora ou esgotado o prazo concedido para tanto, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB 207353/MG), MURILO GURJÃO SILVEIRA AITH (OAB 251190/SP) -
21/08/2025 04:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 03:15
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000441-85.2025.8.26.0169
Aparecida de Lourdes Vasconcelos
Prefeitura Municipal de Cabralia Paulist...
Advogado: Lincon Samuel de Vasconcellos Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/07/2024 14:00
Processo nº 4009266-63.2025.8.26.0002
Rafael Sturato Silvani
Original Hk Fomento e Participacoes LTDA
Advogado: Rafael Sturato Silvani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/08/2025 18:10
Processo nº 1007675-47.2025.8.26.0381
Wagner Sapucaia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luiz Gustavo Bertolini Nassif
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/05/2025 09:16
Processo nº 4009272-70.2025.8.26.0002
Jessica Rodrigues de Souza
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Ericson Amaral dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/08/2025 21:45
Processo nº 0000420-12.2025.8.26.0169
Vilma Moraco
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Flavio Antonio Mendes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2024 14:30