TJSP - 4000387-73.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000387-73.2025.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4003795-63.2025.8.26.0100/SP AGRAVANTE: CAIO LANDIM AMORIM MANGABEIRAADVOGADO(A): HIGOR GREGORIO DE SOUZA CARVALHO MENDES (OAB SP506041) Magistrado: SERGIO DA COSTA LEITE Gab. 05 - 37ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAIO LANDIM AMORIM MANGABEIRA contra a r. decisão interlocutória processo 4003795-63.2025.8.26.0100/SP, evento 6, DOC2 da ação cominatória cumulada com indenizatória que move em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., a qual indeferiu a tutela provisória requerida: "1 - Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência somente será concedida em caso de probabilidade do direito da parte autora e risco ao resultado útil no processo, desde que a medida não seja irreversível.
O caso demanda uma análise acurada, dado que a conta da parte autora foi suspensa em decorrência de violação às políticas da empresa, sendo que, neste momento, não há que como verificar se de fato ocorreu qualquer violação.
Assim, absolutamente indispensável o contraditório e ampla defesa.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar".
O autor, irresignado, interpôs o presente recurso a alegar em síntese que: i) sua conta na rede social "Instagram" foi desabilitada irregularmente e, embora tenha sido posteriormente restabelecida pela plataforma, permanece com algumas funcionalidades restritas e/ou desabilitadas, tais como realização de "lives", monetização e publicação de postagens em parceria com outras contas; ii) tais restrições prejudicam a sua atuação na rede social e, por consequência, restringe os seus rendimentos, tendo em vista que trabalha como influenciador digital.
Requer a antecipação da tutela recursal.
Pleiteia a reforma da r. decisão agravada, para ver a agravada compelida a reativar "todas as funcionalidades, especialmente, “live”, indicação para não seguidores e publicações em colaboração com outros influenciadores em sua conta na rede social Instagram, cujo endereço eletrônico é https://www.instagram.com/landim" (1.1).
Recurso tempestivo e preparado.
Preliminarmente, verifica-se que é o caso de processamento do presente recurso, por ser cabível agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.
Processe-se.
Recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo.
Indefiro a antecipação da tutela recursal, uma vez ser necessário o aguardo do contraditório, considerando que nas próprias razões recursais o agravante juntou cópia de comunicação da agravada em que é indicada a suposta violação dos termos de uso da plataforma (evento 1, DOC1).
Restam as partes intimadas da presente, devendo a agravada ofertar contraminuta no prazo de quinze dias. -
20/08/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 10:57
Despacho - documento anexado ao processo 40037956320258260100/SP
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15/08/2025 16:04
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (CPRV0101G para CPRV3705G)
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15/08/2025 16:04
Alterado o assunto processual
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15/08/2025 15:02
Determina redistribuição por incompetência
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14/08/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 25085 Situação: Em aberto.
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14/08/2025 15:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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