TJSP - 4000428-36.2025.8.26.0066
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Barretos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:25
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 09:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000428-36.2025.8.26.0066/SP AUTOR: GABRIELA GALDINO SANTOSADVOGADO(A): HELOISA COSTA DE OLIVEIRA (OAB SP430043) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. A decisão liminar determinou às rés a autorização da transferência dos ingressos adquiridos pela autora a terceiro por ela indicado, sob pena de multa de R$ 2.000,00.
A autora comprova nos autos que encaminhou a ordem judicial apenas à corré Diverti Tickets, tendo recebido resposta negativa.
Ressalte-se que o valor da multa já fixada (R$ 2.000,00), se comprovado o descumprimento por ambas as requeridas, mostra-se bastante superior ao montante despendido pela autora na aquisição dos ingressos, razão pela qual não há falar, neste momento, em sua majoração.
Todavia, considerando que o corréu Associação Os Independentes, responsável direto pela realização do evento, ainda não foi formalmente intimado da decisão liminar, determino a expedição, com urgência, de mandado de intimação para que viabilize o imediato cumprimento da obrigação de fazer.
Intimem-se.
Barretos, 22 de agosto de 2025. -
25/08/2025 16:21
Juntada de Petição
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25/08/2025 15:39
Juntada de Petição - DIVERTI TICKETS COMERCIALIZACAO DE INGRESSOS LTDA. (SP154127 - RICARDO SORDI MARCHI)
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23/08/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/08/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 13:00
Expedição de Mandado - Prioridade - 22/08/2025 - BRTCEMAN
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22/08/2025 12:41
Expedição de Mandado
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22/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 12:26
Determinada diligência
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22/08/2025 12:21
Conclusos para decisão
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22/08/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 10:00
Decisão interlocutória
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21/08/2025 09:37
Conclusos para decisão
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21/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000428-36.2025.8.26.0066/SP AUTOR: GABRIELA GALDINO SANTOSADVOGADO(A): HELOISA COSTA DE OLIVEIRA (OAB SP430043) DESPACHO/DECISÃO Vistos, » Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por Gabriela Galdino Santos em face de Associação Os Independentes e Diverti Tickets Comercialização de Ingressos Ltda. (Total Acesso), objetivando a transferência de ingresso adquirido para a Festa do Peão de Barretos a terceiro por ela indicado.
Alega a parte autora que adquiriu ingresso não atrelado a benefício pessoal, de forma parcelada, mas, diante de limitações financeiras, não poderá comparecer ao evento, razão pela qual buscou transferi-lo a amiga.
Entretanto, foi impedida pelas rés, sob alegação de cláusula contratual de intransferibilidade, a qual reputa abusiva.
Passo à análise do pleito liminar.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em testilha, entendo preenchidos os requisitos legais.
De se consignar que o ingresso já foi integralmente adquirido pela autora, mediante pagamento parcelado, integrando, portanto, seu patrimônio jurídico.
A restrição imposta pelas rés, ao vedar sua transferência, em princípio caracteriza-se como cláusula abusiva, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor.
O periculum in mora igualmente se verifica, uma vez que o evento ocorrerá em breve, de modo que, se não concedida a tutela, haverá perda irreversível do direito da autora.
Ademais, a medida é plenamente reversível, não acarretando prejuízo econômico às rés, que já receberam o valor correspondente ao ingresso.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que as rés autorizem a transferência do ingresso adquirido pela autora a terceiro por ela indicado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa única no importe de R$2.000,00.
Servirá a presente decisão, como OFÍCIO que deverá ser encaminhado pela parte autora aos seus destinatários, comprovando-se nos autos o respectivo protocolo. » Considerando que o CEJUSC atualmente é o responsável pelas realizações das audiências de conciliação no Estado de São Paulo, contando com conciliadores capacitados e habilitados; considerando que a referida unidade possui coordenação e corregedoria afetas a outro juízo; considerando que, segundo informes oficiais do CEJUSC, está definitivamente inviabilizada a realização de audiências no formato híbrido por falta de espaço e material, circunstância que traz enormes dificuldades para o regular andamento da marcha processual e a efetiva realização do ato; considerando a recorrência na prática de atos processuais com o escopo de viabilizar a realização das audiências de conciliação, que nem sempre se concretiza em decorrência de várias situações impeditivas; considerando que a experiência recente revelou um número baixíssimo de acordo entre as partes – por ocasião dos feitos encaminhados ao CEJUSC; considerando que as situações detectadas não se compatibilizam com os princípios norteadores do sistema especial, mormente a celeridade, informalidade e economia processual; considerando que este juízo tomou conhecimento no sentido de que os conciliadores do CEJUSC solicitaram formalmente (via ofício subscrito por todos os membros) a dispensa em tentar conciliar nos processos do Juizado Especial Cível, sob o argumento de que estão desmotivados pelo excesso de trabalho, com um percentual de acordo praticamente zerado, bem como sem a percepção dos honorários conciliatórios; considerando que os servidores do CEJUSC não possuem condições técnicas de substituir os conciliadores em suas funções, por impedimento e também pela falta de habilitação junto ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) –, fica dispensada a designação de audiência de conciliação.
Com efeito, eventual acordo extrajudicial, que poderá ser obtido via qualquer meio de comunicação, tal como Whats App, e-mail, telefone etc., deverá ser comunicado ao juízo para análise e homologação, se for o caso. » Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) dos termos da ação, via postal, para tentativa de conciliação extrajudicial em 15 (quinze) dias, ficando suspenso o prazo para apresentação de eventual defesa neste ínterim.
Não obtida a composição no período supramencionado, terá início a contagem do prazo também de 15 (quinze) dias (a partir do 16º dia em relação àquele estipulado para eventual avença) para apresentação de contestação, podendo ainda ser ofertada proposta de acordo para o caso em pauta – em preliminar na própria peça defensiva. » Após a juntada de eventual contestação e documentos ou certidão indicativa de ausência da peça defensiva, fica desde já intimada a parte autora para apresentação de réplica ou manifestação, conforme o caso, até 90 (noventa) dias contados a partir da efetiva intimação da presente decisão.
Não haverá novas intimações.
Justifica-se a adoção do calendário a fim de se evitar publicações e intimações desnecessárias, que só teriam o condão de sobrecarregar o trabalho da serventia - lembrando que houve considerável aumento de distribuição e em aplicação dos princípios informadores do sistema especial.
Nesta última hipótese deverá ainda a parte autora se manifestar expressamente sobre o interesse na produção de provas.
De igual modo, deverá o ocupante do polo passivo expressamente se manifestar em contestação sobre a questão probatória.
No silêncio acerca de tal assunto, interpretar-se-á que o feito poderá ser sentenciado. » Quando pessoa jurídica for apontada no polo passivo da ação, os documentos demonstrativos de sua regularidade deverão ser juntados obrigatoriamente concomitantemente à apresentação da contestação, sob pena de revelia. » Oportunamente, conclusos para ulteriores deliberações. » Fica desde já ciente o(a) autor(a) de que se o requerido(a)(s)-executado(a)(s) não for encontrado, deverá diligenciar pessoalmente visando a sua localização, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. » Requerimento de expedição de ofícios/pesquisas a órgãos públicos visando localização do ocupante do polo passivo será indeferido por afrontar os princípios norteadores do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, insculpidos no artigo 2º da Lei nº 9099/95, mormente o da celeridade.
Não localizado e decorrido o prazo de cinco dias (supramencionado), o feito será extinto, devendo o interessado recorrer à justiça comum, até porque não se admite citação por edital nesta justiça especial. Sob o mesmo fundamento, eventual pedido de suspensão do feito para fornecimento do endereço será indeferido. » Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei 9099/95. » Ficam deferidos os benefícios contidos no artigo 212, parágrafo 2º, do CPC, se necessários.
Intime-se.
Barretos, 20 de agosto de 2025 -
20/08/2025 13:47
Juntada de Petição
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20/08/2025 12:09
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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20/08/2025 12:08
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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20/08/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 10:49
Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 4
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20/08/2025 10:49
Determinada a citação
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20/08/2025 10:44
Conclusos para decisão
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19/08/2025 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GABRIELA GALDINO SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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19/08/2025 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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