TJSP - 4000044-07.2025.8.26.0185
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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08/09/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 11:11
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (SP385565 - ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE)
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06/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4000044-07.2025.8.26.0185/SP REQUERENTE: APARECIDA RODRIGUES DE SOUZA ROMEIROADVOGADO(A): LEONARDO MEDEIROS FACHINETTE (OAB SP407619) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 01 e 10: Preenchidos os requisitos, recebo a inicial.
Desta forma, passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita tendo em vista o disposto no artigo 54, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
Pleiteia a parte autora a concessão de tutela de urgência para que seu benefício previdenciário seja creditado em instituição de sua escolha, ou seja, no Banco Bradesco.
Narra que é beneficiária do INSS e recebe seu benefício previdenciário PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIARIA Nº 203.752.059-4, e o benefício previdenciário APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PREVIDENCIÁRIA sob o nº 610.345.229-9, sendo que ambos são creditados em conta de sua titularidade junto ao Requerido BANCO AGIBANK.
A concessão da tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição, pressupõe: (a) fundamento relevante; (b) perigo da ineficácia da medida. Na presente hipótese, não estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida em tela.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
Além disso, in casu, observa-se que, não restou devidamente comprovada a probabilidade de seu direito, uma vez que não existe prova de qualquer solicitação formal por parte da interessada, o que é exigido pelo artigo 2º, inc.
II e § 2º, da Resolução nº 3.402/2006, do BACEN: Artigo 2º: “Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: [...] II - a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. [...] § 2º Para efeito do disposto no caput, inciso II, a indicação da conta de depósitos a ser creditada deve ser objeto de comunicação pelo beneficiário à instituição financeira contratada, em caráter de instrução permanente, por escrito ou mediante a utilização de meio eletrônico legalmente aceito como instrumento de relacionamento formal, observada a obrigatoriedade de aceitação pela instituição no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data do recebimento da referida comunicação”.
Ademais "inexiste risco de dano irreversível ou de difícil reparação", pois os elementos de prova, neste estágio processual, não permitem concluir se encontrar a requerente impossibilitada de receber mensalmente o seu benefício previdenciário, ou sobre ele recair qualquer restrição indevida da lavra do réu, sobretudo, pois o Banco de destino pretendido também não dispõe de agência física no município de residência da autora (https://banco.bradesco/html/classic/atendimento/rede-de-atendimento/).
Especificamente com relação à portabilidade da conta em que recebido o benefício previdenciário, dispõe a Resolução CMN n. 5.058/2022: Art. 7º As instituições referidas no art. 1º devem assegurar a portabilidade salarial, que consiste na possibilidade de transferência, a pedido do beneficiário, do valor creditado na conta-salário para uma conta de depósitos ou conta de pagamento pré-paga de titularidade do beneficiário, por ele escolhida, na própria instituição contratada ou em outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. § 1º Para fins do caput, a indicação da conta a ser creditada deve ser objeto de comunicação específica pelo beneficiário à instituição contratada, em caráter de instrução permanente, por escrito ou por meio eletrônico. § 2º A comunicação pode ser realizada por meio da instituição destinatária, mediante manifestação inequívoca de vontade do beneficiário passível de comprovação. § 3º A instituição contratada deve processar o pedido de portabilidade salarial em até dez dias úteis, contados da data do seu recebimento Neste sentido temos os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER- PORTABILIDADE DE CONTA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – Pedido de tutela de urgência para realizar a portabilidade da conta por onde recebido o benefício previdenciário– Ausência de prova de solicitação formal e prejuízo atual- Probabilidade do direito e perigo de dano – Inexistência– Inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil – Indeferimento da liminar- Manutenção: – De rigor a manutenção da r. decisão de origem, que indeferiu a tutela de urgência, pois não demonstrado pela autora prévia solicitação formal ao agravado, tampouco a existência de prejuízo atual que imponha a portabilidade da conta bancária em juízo perfunctório.
Não evidenciados probabilidade do direito e perigo de dano, conforme art . 300 do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 2178849-57 .2023.8.26.0000 Santana de Parnaíba, Data de Julgamento: 29/01/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2024) TJSP; Agravo de Instrumento 2203751-40.2024.8.26.0000; Relator (a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2025; Data de Registro: 26/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER- PORTABILIDADE DE CONTA- BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – Pedido de tutela de urgência para realizar a portabilidade da conta por onde recebido o benefício previdenciário– Ausência de prova de solicitação formal e prejuízo atual- Probabilidade do direito e perigo de dano – Inexistência– Inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil – Indeferimento da liminar- Manutenção: – De rigor a manutenção da r. decisão de origem, que indeferiu a tutela de urgência, pois não demonstrado pela autora prévia solicitação formal ao agravado, tampouco a existência de prejuízo atual que imponha a portabilidade da conta bancária em juízo perfunctório.
Não evidenciados probabilidade do direito e perigo de dano, conforme art. 300 do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Portanto, em cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC.
Com efeito, os elementos apresentados com a inicial, não evidenciam o perigo de dano, mormente porque, caso a ação seja julgada procedente, a autora restituirá os valores eventualmente pagos. Assim, após a manifestação do requerido, com a apresentação de outros elementos de convicção acerca dos temas aqui desenvolvidos, será possível melhor análise e até, sendo o caso, a concessão da antecipação da tutela. Posto isso, indefiro o pedido de tutela de urgência.
No mais, a experiência indica que a conciliação em demandas semelhantes tem se mostrado infrutífera.
Assim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação. CITE-SE a requerida para, querendo apresentar contestação, no prazo de trinta (30) dias, contados em dias corridos do ato citatório, observadas as formalidades legais.
Fica desde já, autorizada a expedição de atos via Domicílio Judicial Eletrônico. O Domicílio Judicial Eletrônico é uma das soluções tecnológicas que integram o Programa Justiça 4.0, iniciativa que reforça a agenda de inovação e transformação digital do Poder Judiciário para garantir maior efetividade e ampliar o acesso de todas as pessoas à Justiça.
Deverá a serventia adotar o disposto no COMUNICADO CONJUNTO Nº 466/2024, certificando-se a habilitação do(a) Requerido(a) no sistema.
Eventual apresentação de recurso de agravo de instrumento, junto ao Colégio Recursal, deverá, ser comunicado nestes autos.
Expeça-se o necessário.
Intime-se. -
20/08/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:23
Despacho
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18/08/2025 10:27
Conclusos para decisão
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15/08/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 10:29
Determinada diligência
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11/08/2025 12:09
Desentranhado o documento - Ref.: Docs.: - TERMO 1 - FATURA 2 - END 3 - APRES DOC 4 - DOCUMENTACAO 5 - DOCUMENTACAO 6 - DOCUMENTACAO 7 - BOC 8 - INIC 9 - Evento 4 - Conclusos para decisão - 11/08/2025 12:07:52
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11/08/2025 12:07
Conclusos para decisão
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09/08/2025 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: APARECIDA RODRIGUES DE SOUZA ROMEIRO. Justiça gratuita: Requerida.
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09/08/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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