TJSP - 4003231-80.2025.8.26.0554
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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22/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003231-80.2025.8.26.0554/SP AUTOR: IGOR DO NASCIMENTO FERNANDESADVOGADO(A): SANDRO OLIVEIRA LINS (OAB SP524941) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Defiro a gratuidade de justiça ao autor. 2) Havendo pedido liminar, passo à análise.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por dano moral, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por IGOR DO NASCIMENTO FERNANDES em face de CLARO S.A. Alega o autor que ao consultar seu CPF na plataforma "SERASA LIMPA NOME" observou que a empresa requerida negativou seu nome por um suposto débito no valor de R$ 882,22, contudo desconhece o referido débito.
Sustenta que a ré vem cobrando insistentemente e que tal anotação indevida prejudica sua capacidade creditícia.
Afirma que não possui o débito apontado e que tentou resolver a questão extrajudicialmente sem sucesso.
Pleiteia, liminarmente, a suspensão da publicidade do apontamento nos órgãos de proteção ao crédito.
Pois bem.
A antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput e § 3º, do CPC, exige: (i) a evidência da probabilidade do direito pleiteado; (ii) a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e/ou risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (iii) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ocorre que, no caso em tela, não há prova do alegado, vale dizer, inexiste comprovação da probabilidade do direito, requisito imprescindível à concessão da tutela de urgência.
Ademais, não vislumbro o requisito da existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e/ou risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, porque a mera existência de débitos constantes na plataforma “Serasa Limpa Nome” e no Banco de Dados Sisbacen, também conhecido como Registrato, não tem o condão de provocar abalo à reputação do nome do autor, pois seu acesso é exclusivo do consumidor mediante realização de cadastro prévio e criação de login e senha. Nesse sentido: "TUTELA DE URGÊNCIA Ação declaratória de inexigibilidade de débito c. c. obrigação de fazer - Serasa Limpa Nome Decisão recorrida que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à exclusão do nome da autora da plataforma Serasa Limpa e determinou a suspensão da ação nos termos da decisão do C. Órgão Especial proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no processo nº IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 (Tema 51) Insurgência recursal restrita ao indeferimento da tutela de urgência Descabimento - Hipótese em que não há risco de dano irreparável a direito da recorrente, pois não foi demonstrada a publicidade do apontamento ou a sua aptidão a causar abalo de crédito Exegese do art. 300 do CPC Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2331269-47.2023.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2024; Data de Registro: 16/08/2024, Grifei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito e pedido liminar.
Decisão que indeferiu a tutela pretendida, consistente na determinação de exclusão do nome do autor do cadastro do “Serasa Limpa Nome” referente ao contrato discutido nos autos.
Insurgência.
Inadmissibilidade.
Em uma análise inicial neste juízo de cognição sumária, as informações inseridas no portal do Serasa Limpa Nome são de acesso restrito e apenas possuem o condão de auxiliar eventuais negociações de dívidas, não representando, assim, repercussão no campo da imputação pública de inadimplente.
Não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência.
Art. 300, caput, do CPC.
Decisão mantida.
Recurso não provido” (TJSP; Agravo de Instrumento 2169647 90.2022.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 14ª Vara Cível; Datado Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022). Assim, INDEFIRO a tutela antecipada.
Tendo em vista que se trata de requerimento de tutela antecipada realizado de forma simultânea com a petição inicial completa, desnecessário o aditamento previsto no artigo 303, parágrafo 1º, do CPC/2015.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Citei a ré, VIA PORTAL ELETRÔNICO, para a apresentação de contestação no prazo de 15 dias, com as advertências de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intimei.
Santo André -
20/08/2025 11:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:13
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
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20/08/2025 11:13
Não Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IGOR DO NASCIMENTO FERNANDES. Justiça gratuita: Deferida.
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20/08/2025 10:22
Conclusos para despacho
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20/08/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IGOR DO NASCIMENTO FERNANDES. Justiça gratuita: Requerida.
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20/08/2025 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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