TJSP - 4002268-25.2025.8.26.0602
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 18:00
Juntada de Petição - CLARO S.A. (SP354990 - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
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24/08/2025 07:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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22/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002268-25.2025.8.26.0602/SP AUTOR: ELIANE PEREIRA DA SILVA PAIVAADVOGADO(A): CAROLINA HELENA DA SILVA (OAB SP443400) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1 – Trata-se de pedido de tutela de urgência para exclusão de anotação de dívida em nome da parte requerente inserida em cadastro de inadimplentes. Porém, ao que tudo indica, as dívidas sequer foram negativadas, estando apenas anotadas na plataforma Serasa Limpa Nome, como proposta de acordo/renegociação (doc. 05) - sendo que tal anotação não é pública, sendo acessível apenas aos interessados (credor e devedor). Portanto, não vislumbro perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nestes termos, indefiro o pedido liminar, sem prejuízo de sua reapreciação, ainda que de ofício, após o oferecimento da contestação, ficando a parte requerida autorizada a providenciar, por sua conta, a baixa de eventual restrição de crédito (por cautela ou para minimizar eventuais danos a serem indenizados), comprovando-se nos autos. 2 – Em prosseguimento, deverá a parte requerente (i) regularizar a representação processual, juntando procuração recente - uma vez que a do doc. 02 é antiga, muito anterior aos fatos tratados nesta demanda, portanto outorgada para outra finalidade, e (ii) apresentar comprovante de endereço, em nome próprio, idôneo e recente, para aferição da competência territorial deste juizado. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3 – Sem prejuízo, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, a contar da data da intimação (Enunciado 13 do FONAJE), observando-se que em caso de inércia os fatos narrados na petição inicial poderão ser presumidos como verdadeiros (art. 344, CPC/2015). Por ora, deixo de designar audiência de conciliação, considerando (i) a pequena estrutura de conciliadores a disposição do juízo, (ii) a extensa pauta para as audiências de conciliação já designadas anteriormente, (iii) os princípios da celeridade e informalidade que regem o sistema dos juizados especiais (art. 2º, Lei 9.099/95), e (iv) a observação cotidiana de que a referida audiência, em casos semelhantes, não tem alcançado resultados proveitosos para as partes e para o bom andamento do processo. Anoto que a realização da audiência pode ocorrer a posteriori, se houver recíproco interesse das partes; caso a parte requerida tenha interesse concreto em realizar acordo, poderá apresentar proposta específica, em preliminar de contestação (sem prejuízo de eventual contato direto entre os advogados). 4 – Por fim, considerando que não consta dos autos o histórico de negativação em nome da parte requerente, fica a parte requerida autorizada a apresentar nos autos, em sua defesa, pesquisa contendo as referidas informações, em caso de sequer ter havido negativação ou em caso de eventual incidência da súmula 385 do STJ, presumindo-se no silêncio inexistência de outras restrições de crédito. Intime-se. -
20/08/2025 16:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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20/08/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 11:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 11:10
Não Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 09:18
Conclusos para decisão
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19/08/2025 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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