TJSP - 0015867-56.2025.8.26.0002
1ª instância - 04 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 19:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2025 18:19
Arquivado Provisoriamente
-
25/08/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 12:28
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0015867-56.2025.8.26.0002 (processo principal 1067567-59.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Nulidade - Maria Selma Barbosa de Beijo - - Ronaldo Fernandes Moraes da Silva - Fabio Maddi -
Vistos.
Fls. 51/57: O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, rebatendo, em síntese, a gratuidade processual concedida à parte exequente e alegando impossibilidade de cumprimento definitivo de sentença e, por fim, excesso de execução.
A parte exequente se manifestou a fls. 71/77.
Decido.
Inicialmente, tratando-se de cobrança exclusiva de honorários advocatícios, o polo ativo deve ser ocupado pelo advogado peticionante.
Em consequência, retifiquem-se os cadastros e retire-se a tarja de gratuidade de justiça.
De toda forma, considerando a disposição do §3º do art. 82 do Código de Processo Civil, é possível o prosseguimento com a dispensa do adiantamento das custas judiciais.
Por sua vez, diante da ausência do trânsito em julgado nos autos principais, não é possível o prosseguimento como cumprimento definitivo de sentença.
Defiro, assim, o pedido formulado, para a suspensão do presente incidente de cumprimento de sentença até que o trânsito em julgado nos autos principais.
Ressalto que a suspensão assegura a racionalidade e a economia processual, evitando a prática de atos que poderiam se revelar inúteis ou contraditórios diante do que vier a ser decidido de forma definitiva na ação principal.
Sendo assim, deverá a parte exequente se manifestar nos autos tão logo seja certificado o trânsito em julgado nos autos principais.
Por fim, a questão do alegado excesso de execução será analisada em momento oportuno, quando retomado o curso deste incidente.
Int. - ADV: EIDER JUNIO TACIANO (OAB 333379/SP), FABIO MADDI (OAB 85640/SP), EIDER JUNIO TACIANO (OAB 333379/SP) -
22/08/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 15:41
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/06/2025 20:42
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:42
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:42
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:42
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:42
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:42
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:42
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:42
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:42
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:42
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:42
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:42
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:42
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:42
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:42
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 17:49
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 12:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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