TJSP - 0016708-51.2025.8.26.0002
1ª instância - 04 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0016708-51.2025.8.26.0002 (processo principal 1011030-72.2024.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Moral - Geniclécio de Franca Dantas - Alexandre Braz Rodrigues Eireli Me -
Vistos.
Fls. 17/21: A executada apresentou impugnação, alegando, em síntese, nulidade da citação na fase de conhecimento e excesso de execução, em razão da inclusão de juros e atualizações monetárias indevidos, bem como pela ausência de desconto dos valores já pagos.
O exequente se manifestou a fls. 25/29.
Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade de citação nos autos principais.
A questão já foi devidamente apreciada e afastada tanto por este juízo quanto no julgamento do recurso de agravo de instrumento interposto à época, conforme constou em sentença, restando preclusa.
Embora esteja pendente de julgamento Recurso Especial que também versa sobre a matéria, é certo que este Juízo não pode rever o que decidido.
Ademais, até que sobrevenha decisão com trânsito em julgado reformando os pronunciamentos anteriores, não há óbice ao regular prosseguimento do incidente de cumprimento provisório de sentença.
Por sua vez, apesar da alegação de excesso de execução, é certo que a executada não indicou o valor que reputa correto para o débito, e tampouco acostou memória de cálculo, apontando os pontos divergentes em relação ao cálculo apresentado pelo exequente.
Assim, verifica-se que a executada não apresentou impugnação específica do cálculo, na forma do art. 525, § 4° e § 5°, do Código de Processo Civil.
No mais, indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação, porque já superada tal fase processual.
Nada impede, de todo modo, que as partes transacionem extrajudicialmente e apresentem o termo de acordo em Juízo para a devida homologação.
Diante disso, rejeito a presente impugnação ao cumprimento de sentença.
Requeira a parte exequente o quê de direito em termos de prosseguimento.
Int. - ADV: RENAN LEANDRO SANTOS SILVA (OAB 510474/SP), ANTONIO MARCOS DA SILVA (OAB 365995/SP), CAIO FREIRE BEIRÃO DA ROCHA (OAB 428062/SP) -
22/08/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 20:34
Bloqueio/penhora on line
-
21/08/2025 20:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 19:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 17:29
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 17:27
Recebida a Petição Inicial
-
02/06/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 15:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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