TJSP - 1006400-94.2025.8.26.0597
1ª instância - 02 Civel de Sertaozinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 12:22
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006400-94.2025.8.26.0597 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, ajuizada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, com pedido liminar.
A constituição em mora do devedor é requisito indispensável ao ajuizamento da demanda, conforme dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, bem como a Súmula 72 do STJ.
No caso, a parte autora apresentou notificação encaminhada ao endereço eletrônico indicado no contrato, sem comprovação de recebimento efetivo.
A jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça tem reiteradamente entendido que a notificação enviada por e-mail não constitui meio hábil à comprovação da mora.
Vejamos: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Sentença de extinção.
Notificação encaminhada por "e-mail" que não atendeu ao disposto no art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/1969.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP - 1010198-94.2023.8.26.0286, Relator(a): Maria de Lourdes Lopez Gil, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 19/12/2024, Data de Publicação: 19/12/2024) APELAÇÃO - Ação de busca e apreensão - Alienação fiduciária - Sentença de extinção, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III do CPC - Recurso de apelação da instituição financeira autora - Prévia constituição em mora - Inocorrência - Notificação enviada para o e-mail indicado no contrato - Inadmissibilidade - Protesto posterior ao ajuizamento da ação - Art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69 - Súmula 72 do STJ - Mora do devedor não comprovada - Precedentes desta C.
Câmara - Necessidade da comprovação da mora do devedor no ato da propositura da ação - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP - 1001382-76.2022.8.26.0604, Relator(a): Michel Chakur Farah, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 24/11/2023, Data de Publicação: 24/11/2023) Agravo de instrumento - Busca e apreensão em alienação fiduciária - Prévia constituição em mora - Inocorrência - Notificação enviada para o e-mail indicado no contrato, sem confirmação de leitura - Inadmissibilidade - Art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 - Súmula 72 do STJ - Mora do devedor não comprovada - Precedentes desta Câmara - Decisão de primeiro grau reformada - Recurso provido, para revogar a liminar de busca e apreensão e determinar a devolução da posse do veículo ao agravante, livre de ônus, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00, com observação da Súmula 410, do STJ. (TJSP - 2185508-82.2023.8.26.0000, Relator(a): Michel Chakur Farah, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 26/10/2023, Data de Publicação: 26/10/2023) É verdade que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente (RECURSO ESPECIAL Nº 2183860 - DF (2023/0345380-9), firmou o entendimento de a notificação extrajudicial por meio digital ou eletrônico é válida para comprovar a mora do devedor, desde que enviada ao endereço eletrônico indicado no contrato e comprovado seu recebimento.
Contudo, no presente caso, inexiste comprovação de recebimento, sequer confirmação de leitura, razão pela qual não se considera atendida a exigência legal.
Ademais, a própria inicial noticia o envio de notificação por carta registrada com aviso de recebimento, forma expressamente prevista em lei, mas sem comprovação idônea nos autos.
Assim, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove nos autos a constituição válida em mora do requerido, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.
Proceda-se. - ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP) -
20/08/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 00:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 11:49
Conclusos para decisão
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15/08/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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