TJSP - 1051170-51.2024.8.26.0002
1ª instância - 05 Civel de Santo Amaro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1051170-51.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Antonio Luis Ferreira - Ng3 Tatuape Consultoria e Serviços Administrativos Ltda -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração de fls. 234/241, eis que tempestivos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Contudo, verifico que os embargos de declaração comportam parcial acolhimento.
A ré aponta omissões da sentença ora embargada, que julgou procedente em parte a ação para declarar rescindido o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, condenando a requerida, ora embargante a restituir à parte autora, de forma simples, os valores referentes às parcelas pagas, bem como ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
A embargante informa que a r. sentença foi omissa com relação ao pedido de condenação da parte autora e seu advogado em litigância de má-fé, bem como omissão relativa a não apreciação de provas que confirmariam a prestação dos serviços contratados.
Os presentes embargos comportam acolhimento para sanar a omissão relativa ao pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé por não configurar hipótese para tal condenação.
Com efeito, cuida-se de situação de publicidade enganosa ou abusiva por parte da ré embargante, nos termos previstos no art. 37 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que o autor foi compelido a buscar em Juízo a resilição do contrato e a restituição do valor desembolsado.
No mais, quanto à pretensão de reapreciação das provas constantes nos autos, pretende o embargante, na realidade, conferir ao recurso caráter nitidamente infringente, o que é inviável e, quando muito, apenas se alcançará através de recurso competente e adequado, com o que não se confundem os embargos de declaração na interpretação do CPC, art. 1022.
Pelo exposto, são PARCIALMENTE ACOLHIDOS os embargos opostos às fls. 234/241 apenas para consignar a rejeição ao pedido de condenação do autor, ora embargado, nas penas de litigância de má-fé, permanecendo a sentença embargada tal como prolatada.
Intimem-se. - ADV: MAYARA BRITO DE CASTRO (OAB 40774/GO), RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO (OAB 49547/GO), WEST ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 448993/SP), CAMILA LIMA DE ALMEIDA (OAB 433897/SP) -
22/08/2025 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 14:53
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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14/07/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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13/07/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 15:22
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
06/04/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 07:30
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 03:46
Juntada de Petição de Réplica
-
30/10/2024 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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28/10/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 10:17
Conclusos para despacho
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20/09/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 22:17
Suspensão do Prazo
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15/08/2024 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 12:28
Conclusos para decisão
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12/08/2024 19:24
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 03:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/07/2024 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2024 07:19
Juntada de Certidão
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15/07/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/07/2024 13:48
Expedição de Carta.
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12/07/2024 13:48
Recebida a Petição Inicial
-
12/07/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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