TJSP - 0023707-54.2024.8.26.0002
1ª instância - 05 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0023707-54.2024.8.26.0002 (processo principal 1084370-20.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Rafael Pordeus Costa Lima Neto - Danielle Aparecida Pinto -
Vistos.
Fls. 97 e 154/155. 1- DA PENHORA Pelo presente, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, tomo por termo a penhora do automóvel abaixo descrito, de propriedade da executada, Danielle Aparecida Pinto, inscrita no CPF/MF sob o nº *09.***.*62-90.
PLACA: QXX-6I47/MG - FIAT/ARGO DRIVE 1.0 - 2020 2020 Recolha a parte exequente, em 05 (cinco) dias, o valor equivalente a 01 (uma) UFESP.
Depois do recolhimento, providencie a serventia o registro da penhora, por intermédio do sistema RenaJud, cuja restrição deverá se limitar à transferência, por seu proprietário e, não, ao respectivo licenciamento, por ser obrigatório, para que possa circular, nos termos doart. 130 do CTN.
Ademais, a rigor, o ato de licenciamento do veículo em si não acarretará prejuízo à execução, porquanto a penhora se manterá hígida, motivo pelo qual, perfeitamente, possível a liberação da regularização da situação.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados: Agravo de Instrumento - Ação deexecução - Decisão que determinou a restrição delicenciamento, transferência e circulação dosveículos de propriedade do executado - Possibilidadeem relação à transferência e circulação-Determinação que tem como objetivo a efetividade daexecução - Restrição do Licenciamento Descabimento- Obrigação que decorre de lei - Recurso provido.(Agr. nº 2067850-86.2013.8.26.0000, Rel.
Pedro Kodama, j. 11/02/14).
AÇÃO DE EXECUÇÃO - BEM MÓVEL - VEÍCULOPENHORA - LIBERAÇÃO PARA LICENCIAMENTO -Bloqueiode bem móvel realizado através do sistema Renajud,como forma de penhora a garantir a execução.Bloqueio do veículo que deve se limitar a suatransferência pelo titular, inexistindo proibiçãolegal para que aquele, que se mantém na posse doveículo, realize o licenciamento anual do bem, parasua regular utilização.
Veículo utilizado como formade trabalho, e como meio de transporte, de toda afamília do executado - Exequente que não se opõe aopedido de licenciamento, desde que a constrição realizada seja mantida hígida Decisão reformada.
Agravo provido.(Agr. nº.0108878-68.2013.8.26.0000, Rel.
Salles Vieira, j.21/11/13).
AGRAVO.PRETENSÃO DE LIBERAÇÃO DEVEÍCULO PENHORADOS PARA O FIM DE LICENCIAMENTO.POSSIBILIDADE.
PENHORA QUE NÃO OBSTA O USO DOS BENS.LICENCIAMENTO QUE É OBRIGAÇÃO LEGAL IMPOSTA PELO CTNE NÃO TRADUZ EM ATO DE DISPONILIDADE.
LEVANTAMENTODA CONSTRIÇÃO PARA O FIM DE LICENCIAMENTO DOSVEÍCULOS, FICANDO MANTIDA A DESTINAÇÃO DOS MESMOSCOMO GARANTIA DA DÍVIDA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSOPROVIDO.(Agr. nº. 0072110-80.2012.8.26.0000, Rel.
Paulo Alcides, j. 06/09/2012).
Nos termos do artigo 871, inciso IV, do CPC, caberá a quem fizer a nomeação, no caso o exequente, comprovar a cotação do bem, cujo preço médio de mercado pode ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação. 2- DA INTIMAÇÃO Registre-se que, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da penhora, a parte executada poderá por simples petição impugnar a regularidade da penhora, com fulcro no§ 1º, do art.917, doCPC/2015.
CASSIO SCARPINELLA BUENO ensina: Novidade que merece ser evidenciada está no § 1º, que autoriza expressamente que eventuais questionamentos da penhora e da avaliação sejam realizados por meras petições, independentemente dos embargos.
Para tanto, o executado deve observar o prazo de quinze dias da ciência do ato. (Novo Código de Processo Civil anotado, São Paulo, Saraiva, 2015, pág. 561).
Dessa forma, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, para eventual impugnação. 3- DA CONSTATAÇÃO Providencie a parte exequente o recolhimento da quantia destinada à condução do oficial de justiça (03 UFESPs - R$ 111,06 por ato).
Após, expeça-se mandado para descrição do bem e do seu estado de conservação, bem como para intimação da executada acerca da nomeação de depositária judicial do bem.
Anoto que a medida é indispensável porque a penhora dependerá da descrição do bem e do seu estado de conservação, assim como da nomeação do depositário judicial.
Int. - ADV: DOUGLAS SILVEIRA TARTAROTTI (OAB 453520/SP), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 478888/SP) -
22/08/2025 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 14:30
Penhora Deferida
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28/07/2025 22:46
Conclusos para decisão
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28/07/2025 12:35
Conclusos para despacho
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03/07/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/07/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
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19/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/06/2025 11:44
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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29/05/2025 15:28
Conclusos para decisão
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07/05/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 13:29
Suspensão do Prazo
-
02/05/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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02/05/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 08:45
Bloqueio/penhora on line
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04/04/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 11:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/04/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 11:45
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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03/04/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 15:18
Conclusos para decisão
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19/03/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/12/2024 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/10/2024 06:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 18:52
Conclusos para decisão
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16/08/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2024 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2024 20:46
Conclusos para decisão
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31/07/2024 16:55
Conclusos para despacho
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31/07/2024 16:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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